Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000990/2026 · Solicitação MR020691/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de fevereiro de 2026 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases: a) R$ 1.898,00 (mil oitocentos e noventa e oito reais) para Office Boys e Mensageiros; e b) R$ 1.972,49 (mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) para as demais funções.
CLÁUSULA QUARTA - MATÉRIA SALARIAL
a) Os salários básicos de todos os empregados vigentes em janeiro de 2026 serão reajustados em 01 de fevereiro de 2026 com o percentual de 7,0% (sete inteiros por cento), conforme ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC acumulado nos últimos 12 meses, medido em JANEIRO/2026 – 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento) adicionando 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) a título de ganho real na remuneração, ficando estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026; b) Do aumento mencionado no item “a” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais; c) Além do previsto no item “b” a empresa também poderá compensar do aumento mencionado no item “a”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula Piso Salarial deste Acordo; e d) Os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro de 2026 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Resultados, condicionado ao parâmetro de número de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, conforme o seguinte: a) O valor da PLR será de 100% (cem por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2027, a ser pago junto com o salário do mês caso o número total de navios atendidos pela empresa nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2026 não seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2025; b) O valor da PLR será de 90% (noventa por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2027, caso o parâmetro estabelecido na letra “a” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pela empresa nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2026 não seja inferior a 90% (noventa por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2025; c) O valor da PLR será de 80% (oitenta por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2027, caso o parâmetro estabelecido na letra “b” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pela empresa nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2026 não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2025; d) Os empregados admitidos, afastados por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa entre 01/01/2026 e 31/12/2026 terão o pagamento da PLR calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês; e e) O pagamento de todos os empregados, quer recebam a Participação nos Lucros ou Resultados de modo integral ou proporcional, será efetuado conjuntamente.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATVTDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.