Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000983/2026 · Solicitação MR025785/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO
O presente Acordo tem por objetivo estabelecer critérios para apuração e controle de frequência, cumprimento da jornada de trabalho e gozo de férias dos(as) empregados(as) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e das suas subsidiárias, a BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) e a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA QUARTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
A duração semanal do trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, salvo para os(as) empregados(as) que ocupam os cargos de telefonista e ascensorista, que têm regime especial de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, bem como para os(as) integrantes do Plano Estratégico de Cargos e Salários (PECS) que tenham duração semanal do trabalho de 30 (trinta) horas. Parágrafo Primeiro: A jornada diária habitual será cumprida nos dias úteis, com exceção do sábado, no horário compreendido entre 10 (dez) e 18 (dezoito) horas para os(as) empregados(as) com duração semanal de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas e entre 12 (doze) e 18 (dezoito) horas para aqueles(as) com jornada de 30 (trinta) horas. Parágrafo Segundo: A apuração e o controle de frequência dos(as) empregados(as) serão feitos por registros eletrônicos de entrada e saída. As partes entendem que a simples permanência nas dependências das Empresas no intervalo para alimentação durante a jornada, bem como além do horário flexível de trabalho, não será considerada como hora de prestação de serviço ou à disposição do empregador, salvo o previsto na Cláusula DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EVENTUAL.
CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO
O horário habitual de trabalho previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula DA DURAÇÃO DO TRABALHO poderá ser flexibilizado em comum acordo entre o(a) empregado(a) e seu(sua) gestor(a) imediato(a), desde que não traga prejuízo ao desenvolvimento das atividades das Empresas, no período compreendido entre 9 (nove) e 20 (vinte) horas, para os(as) empregados(as) com duração semanal de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas, e entre 11 (onze) e 20 (vinte) horas, para aqueles(as) com duração semanal de trabalho de 30 (trinta) horas.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS FÉRIAS ANUAIS
- CLÁUSULA NONA - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APURAÇÃO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FICHA DE FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RELATÓRIO DE SALDO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REGIME DE TRABALHO HÍBRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABONO DE HORAS PARA ALEITAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.