Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000982/2026 · Solicitação MR028126/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente Reajuste 7,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Empregados Promotores (as), Demostradores (as) de Vendas, exclui-se a representação do segmento de concessionárias e distribuidores de veículos automotores do estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Empregados Promotores (as), Demostradores (as) de Vendas, exclui-se a representação do segmento de concessionárias e distribuidores de veículos automotores do estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de maio de 2026, nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo poderá receber piso salarial inferior a R$ 1.734,47 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), para jornada de 220 horas mensais. §1º – É permitida a redução proporcional do piso no caso de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei, calculada com base na quantidade de horas efetivamente contratadas. §2º – Em caso de contratação de trabalhadores em regime temporário, nos termos da Lei Federal n.º 6.019/1974, fica assegurada remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria, calculada à base horária, garantida a percepção do piso referido no caput desta Cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo serão reajustados em 1º de maio de 2026, no percentual de 7,00% (sete por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. §1º – Poderão ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período, desde que de caráter salarial. §2º – Será permitida a aplicação proporcional do índice aos empregados admitidos a partir de 01/06/2025, desde que o salário não resulte inferior ao piso salarial da respectiva função. §3º – Os salários-mínimos por categoria, após a aplicação do reajuste previsto no caput desta Cláusula, ficam assim estabelecidos: Promotor Trainee : R$ 1.734,47 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos); Promotor : R$ 1.912,41 (um mil, novecentos e doze reais e quarenta e um centavos); Demonstradora : R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais). §4º – Para as demais funções administrativas não expressamente mencionadas nesta Cláusula, não haverá obrigatoriedade de reajuste salarial pelo presente instrumento, uma vez que os salários praticados já são superiores ao piso normativo da categoria, conforme verificação prévia realizada pelas partes signatárias.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, mediante depósito bancário em conta corrente ou conta salário em nome do empregado, independentemente de sua autorização expressa, nos termos do artigo 464, parágrafo único, da CLT. Parágrafo Único – A Empresa fica obrigada a fornecer demonstrativo de pagamento (contracheque) discriminando todos os vencimentos, descontos e o valor líquido depositado.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO COMUNICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.