Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000977/2026 · Solicitação MR021841/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Cabo Frio/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de março de 2026 a 22 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Cabo Frio/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO DOMINICAL DA MULHER
Em atenção ao Artigo 386 da CLT, a empresa acordante deverá organizar uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical para as mulheres. I- As partes acordam que a empresa poderá instituir por solicitação ou consenso com as suas trabalhadoras a troca de 1 (uma) folga do domingo no mês da mulher, a ser compensada com uma outra folga na semana corrente. Parágrafo primeiro: ocorrendo a troca da folga dominical, haverá, obrigatoriamente, uma compensação financeira que será paga as trabalhadores, tendo como referênciaa proporção de 1/30 avos do salário base da empregada, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo segundo : o referido valor deverá constar no recibo de pagamento das empregadas sob o título de “Domingo Trabalhado” com as incidências legais de direito.
CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO COMPENSATÓRIO
As partes acima identificadas, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO da folga de 1(um) domingo do mês da trabalhadora. Consoante disposto no artigo 386 da CLT, e o permissivo da Cláusula Trigésima Nona da Convenção Coletiva da Categoria.
CLÁUSULA QUINTA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
Fica a empresa acordante responsável pelo pagamento mensal de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado que possua sob o seu serviço, referente a Taxa Administrativa dos Acordos previstos no Instrumento Coletivo da Categoria. a) O pagamento da Taxa Administrativa deverá ser realizado mediante boleto bancário até o dia 10 de cada mês. b) O serviço é prestado de acordo com as disposições deste contrato. Sem prejuízo das outras penalidades contratuais e legais, a empresa acordante compromete-se ao pagamento da Taxa Adminstrativa, cujo inadimplemento será objeto de cobrança até a sua integral satisfação, bem como de cobrança judicial referente ao período compactuado.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TERMO DE CONCORDÂNCIA DA TRABALHADORA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.