Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000972/2026 · Solicitação MR011667/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Rio de Janeiro/RJ, conforme a certidão do MTE , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Rio de Janeiro/RJ, conforme a certidão do MTE , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO PRATICADO
Nenhum empregado do Instituto Ronald McDonald de Apoio a Criança, poderá receber a partir de 1º janeiro de 2026 , salário inferior a R$ 1.907,42 (hum mil, novecentos e sete reais e quarenta dois centavos) mensais, considerada a quantidade de 220hs/mensais, ou o correspondente a R$ 8,68 (oito reais e sessenta e oito centavos) por hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Instituto fornecerá ou disponibilizará aceso de comprovantes mensais de pagamento aos empregados, física ou virtualmente discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos, bem como os valores recolhidos à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS. PARÁGRAFO SEGUNDO: F icam excetuados os aprendizes de aplicação desta cláusula, na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
O INSTITUTO concederá aos seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026 , um reajuste salarial que terá como base a correção do INPC aplicada para a categoria, no percentual de 6 % (seis por cento) , que será aplicado aos salários nominais dos empregados vigentes em 01/01/2025, seguindo os critérios abaixo: a) Para os salários até R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) correção correspondente a 144% (cento e quarenta e quatro por cento) do INPC acumulado em 2025 aplicada à categoria, ou seja, 6% (seis por cento); b) Para os salários acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a correção a ser aplicada será de livre negociação entre os empregados e o empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A os empregados admitidos posteriormente à data base anterior, ou seja, após 01/01/2025, aplicar-se-á o percentual acima previsto no item (a), proporcionalmente aos meses trabalhados, ou seja, 1/12 por mês, assim considerado 15 dias ou mais trabalhados em cada mês. PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a (um) salário mensal, previsto no art. 9° da Lei 7238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais um salário devido aos empregados desligados nos 30 dias que antecede a data base (1° de janeiro) .
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE MATERIAL DE SERVIÇO
Ao empregador é vedado descontar nos salários dos empregados qualquer valor a título de material de serviço sem que o empregado tenha contribuído para tal evento.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES E BENEFÍCIOS EM ATRASO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E DE AUXÍLIO MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIAS DE CONTRATOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.