Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000971/2026 · Solicitação MR011432/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

As partes convenentes, em cumprimento ao disposto na NOTIFICAÇÃO PRT/01 / COP 25º Ofício Especializado da PRT - 1ª Região/RJ / n.º 2954.2026, nos autos do Inquérito Civil nº 002604.2025.01.000/7, ratificam o Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Sétima da CCT, registrada sob o nº RJ003109/2025 de 22/10/2025, para fazer constar: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS E FOLGAS SEMANAIS- PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER Os domingos e feriados trabalhados somente serão pagos em dobro, caso não haja folga compensatória nos termos da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo Primeiro: No caso da adoção da jornada 5 x 2, os dois dias de repouso semanal remunerado poderão ser consecutivos, ou não. Parágrafo Segundo: Caso não haja a folga a cada seis dias consecutivos trabalhados, o empregador será obrigado a conceder dois dias de folgas consecutivas na semana subsequente. (sem prejuízo do repouso semanal remunerado). Parágrafo Terceiro: Ratificam as partes a autorização permanente para trabalho nos dias de repouso prevista no art. 62 da Portaria MTP nº 671 de 08 de novembro de 2021. Parágrafo Quarto: Considerando a natureza da operação dos estabelecimentos hoteleiros, e observados os termos da Lei 605 de 5 de janeiro de 1949, os empregados, terão pelo menos, um domingo de folga no mês, com a periodicidade de no máximo a cada 3 semanas. Parágrafo Quinto: As disposições previstas no parágrafo quarto não se aplicam as trabalhadoras mulheres (cis ou trans), por força do art. 386 da CLT, que assegura às trabalhadoras que atuam aos domingos um repouso semanal remunerado (RSR) coincidente com um domingo a cada quinze dias.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.