Convenção Coletiva

Registro MTE ES000447/2026 · Solicitação MR051901/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 27 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACEUTICOS DO ESPIRITO SANTO , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACEUTICOS DO ESPIRITO SANTO , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica convencionado o piso salarial da categoria dos farmacêuticos abrangido pelo SINFES e pelo SINCADES, no valor de R$6.749,41 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), a partir de 01 de abril de 2026. Parágrafo Único: Não será admitida a contratação de salário por hora, que ao final do mês não seja garantido o piso salarial mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados que percebam acima do piso salarial da categoria dos farmacêuticos abrangida pelo SINFES e pelo SINCADES, conforme previsto na Cláusula Quarta, terão reajuste no percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31/03/2026, a vigorar a partir de 01/04/2026. Parágrafo Único: Os valores decorrentes do reajuste salarial previsto no caput da clausula quarta e da cláusula quinta, com vigência retroativa a 01 de abril de 2026, poderão ser pagos em parcela única ou divididos em duas parcelas, sendo a primeira paga no mês de julho de 2026, referente a folha de abril de 2026, e a segunda paga no mês de agosto de 2026, referente folha de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5o dia do mês subsequente ao mês trabalhado, sob pena da incidência de multa de 3% diariamente, sem prejuízo da multa prevista por descumprimento de norma coletiva. Parágrafo Primeiro: Incorrerá na multa acima a empresa que deixar de efetuar o pagamento do 13o salário na forma prevista na legislação celetista. Parágrafo Segundo: Quando o pagamento recair em dia de domingo, feriados o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO INCENTIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE/GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÉ-APOSENTADORIA/GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.