Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000959/2026 · Solicitação MR023716/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Cabo Frio/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de dezembro de 2025 a 09 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Cabo Frio/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERCENTUAL, FORMA DE RATEIO E COMPOSIÇÃO SALARIAL
Conforme normatizado na Cláusula 7ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, o presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho, é firmado com amparo no disposto pelo artigo 7°, XI da CP, e parágrafo 1° do artigo 611 e artigo 612 da CLT, com finalidade de implantação e regulamentação da Lei 13.419 de 13 de março de 2017 que alterou o Artigo 457 da CLT, acrescentando os §§ 3º, 4º e 6º possibilitando a definição dos critérios de custeio e rateio das Gorjetas quando esta for cobrada na nota de despesas dos clientes pela empresa como serviço ou adicional. Parágrafo primeiro: Considera-se Gorjeta Compulsória, o valor inserido e/ou cobrada nas notas de despesas dos clientes pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. Parágrafo segundo: A empresa JOSÉ MAR RESTAURANTE LTDA renova a partir de 10 de Dezembro de 2025 nas notas de despesas dos clientes o percentual de 10% (dez por cento) que terão seus critérios de custeio e rateio definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho. a) Conforme Contrato Social anexo, a empresa acordante está inscrita no regime de tributação simples e poderá reter nos termos do § 6º, I da Lei 13.419, até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados; b) Do total da receita mensal efetivamente recebida, em razão da cobrança estabelecida no Parágrafo primeiro, fica acordado que 20% (vinte por cento) serão retidos pela empresa para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados e os 80 % (oitenta por cento) restantes, serão divididos entre todos os empregados. 3.1 – DA FORMA DE RATEIO A Remuneração paga pela empresa aos seus trabalhadores será composta de parte fixa (Salário) e parte variável (Gorjetas - Taxa de Serviços) sendo que dos 80% (oitenta por cento) destinados aos empregados para rateio, ficou aprovado em Assembléia Geral dos trabalhadores interessados convocada e dirigida pelo sindicato, a divisão igualitaria do montante entre todos os empregados que estavam em serviços durante o período de apuração. Parágrafo primeiro: nenhum empregado poderá receber salário (parte fixa) inferior aos pisos estabelecidos na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor; Parágrafo segundo: o valor recebido correspondente taxa de serviços (gorjetas) tem natureza remuneratória, devendo, obrigatoriamente, constar nos contracheques dos empregados, bem como, integrar as remunerações para todos os efeitos legais, a teor do artigo 457 da CLT, ficando ressalvado o estabelecido na Súmula 354 do TST; a) O empregador deverá anotar na CTPS dos empregados referente a parte variável recebida a título de Taxa de Serviços (Gorjetas); b) Para possibilitar contabilmente o pagamento da Gorjeta (taxa de serviços) dentro do mês, será considerado como período de apuração o lapso compreendido entre o dia 01 de um mês ao dia 30 do mesmo mês. Parágrafo terceiro: Os critérios adotados nos termos deste acordo, somente poderá ser alterado em virtude de efetiva promoção de função e ou com a realização de nova assembleia com os empregados. 3.2 – DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO O pagamento das Férias e do 13º Salário terão como base de cálculo os seguintes critérios: a) O pagamento das Férias acrescido de 1/3 constitucional que faz jus os empregados, terá como base de cálculo a média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados; b) Para pagamento do 13º Salário, levar-se-á em consideração para cálculo a média dos meses efetivamente trabalhados durante o ano referencia; 3.3 – DA INCORPORAÇÃO AOS SALÁRIOS Conforme § 9º da Lei 13.419 13 de março de 2017, cessada pela empresa a cobrança da Gorjeta (Taxa de Serviços), desde que cobrada por mais de 12 (doze) meses, essa se incorporará ao salário dos empregados, tendo como base de cálculo a média dos últimos (12) doze meses. Parágrafo primeiro: para revogação do presente acordo, fica a empresa obrigada a formalizar perante o Sindicato um pedido por escrito justificando os motivos que a levou a tomar tal decisão; Parágrafo segundo: o sindicato ficará responsável em reunir os trabalhadores, juntamente com a empresa, para comunicar o encerramento da cobrança das Gorjetas (Taxa de Serviços), devendo na oportunidade verificar a incidência ou não da incorporação aos salários dos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DOS NOVOS CONTRATOS
Os novos contratados deverão aderir ao presente Acordo Coletivo, participando do rateio com o mesmo critério de outros empregados que exerçam funções equivalentes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
Havendo Rescisão de Contrato de Trabalho, levar-se-á em consideração para cálculo e pagamento das verbas rescisórias os critérios estabelecidos no itens 3.2, alíneas a) e b) do presente acordo coletivo. a) Para os empregados com menos de 1(um) ano de ''casa'' a média para cálculo rescisório terá como base os meses efetivamente trabalhados. Parágrafo primeiro: Integram a base de cálculo para apuração da média a parte fixa (salário) e as partes variáveis como gorjetas, hora extras (domingos e feriados trabalhados), adicional noturno, DSR (descanso semanal remunerado) e demais verbas elencadas nos artigos 457 e 458 da CLT. Parágrafo segundo: O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado pelo empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência desta entidade sindical.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES PELAS FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
- CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.