Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000957/2026 · Solicitação MR017878/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
31/05/2025 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Cabo Frio/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de maio de 2025 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Cabo Frio/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

Fica regulamentado o pagamento do adicional noturno de 20% (vinte por cento) para todos os trabalhadores cuja jornada de trabalho ultrapassar às 22h, nos termos da lei.

CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL, FORMA DE RATEIO E COMPOSIÇÃO SALARIAL

Conforme normatizado na Cláusula 7ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, o presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho, é firmado com amparo no disposto pelo artigo 7°, XI da CP, e parágrafo 1° do artigo 611 e artigo 612 da CLT, com finalidade de implantação e regulamentação da Lei 13.419 de 13 de março de 2017 que alterou o Artigo 457 da CLT, acrescentando os §§ 3º, 4º e 6º possibilitando a definição dos critérios de custeio e rateio das Gorjetas quando esta for cobrada na nota de despesas dos clientes pela empresa como serviço ou adicional. Parágrafo primeiro: Considera-se Gorjeta Compulsória, o valor inserido e/ou cobrada nas notas de despesas dos clientes pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. Parágrafo segundo: A empresa Restaurante Tia Malu Oceância Restaurante LTDA renova a partir de 01 de maio de 2025 a Taxa de Serviço nas notas de despesas dos clientes no percentual de 10% (dez por cento) que terão seus critérios de custeio e rateio definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho. a) Conforme Contrato Social anexo, a empresa acordante está inscrita no regime de tributação do simples e poderá reter nos termos do § 6º, I da Lei 13.419, até 20% (tvinte por cento) da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados; b) Do total da receita mensal efetivamente recebida, em razão da cobrança estabelecida no Parágrafo primeiro, fica acordado que 20 % (vinte por cento) serão retidos pela empresa para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados e os 80% (oitenta por cento) restantes, serão divididos entre todos os empregados. 3.1 – DA FORMA DE RATEIO A Remuneração paga pela empresa aos seus trabalhadores será composta de parte fixa (Salário) e parte variável (Gorjetas - Taxa de Serviços) sendo que dos 80% (oitenta por cento) destinados aos empregados para rateio, ficou aprovado em Assembléia Geral dos trabalhadores interessados convocada e dirigida pelo sindicato, a divisão entre todos os empregados que estavam em serviços durante o período de apuração, conforme percentual destinado aos setores discriminados abaixo : a) 60 % (sessenta por cento) será dividido entre os empregados que exercem suas atividades em função do salão (garçons); b) 20% (tvinte por cento) será dividido entre os empregados que exercem as funçoes de gerente, subgerente, secretária, caixa, cozinheiro, chapeiro, ajudante de cozinha, copeiro, estoquista e auxiliar de serviços gerais. Parágrafo primeiro: nenhum empregado poderá receber salário (parte fixa) inferior aos pisos estabelecidos na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor; Parágrafo segundo: o valor recebido correspondente a taxa de serviços (gorjetas) tem natureza remuneratória, devendo, obrigatoriamente, constar nos contracheques dos empregados, bem como, integrar os salários para todos os efeitos legais, a teor do artigo 457 da CLT, ficando ressalvado o estabelecido na Súmula 354 do TST; a) O empregador deverá anotar na CTPS dos empregados o percentual referente a parte variável recebida a título de Taxa de Serviços (Gorjetas); b) Para possibilitar contabilmente o pagamento da Gorjeta (taxa de serviços) dentro do mês, será considerado como período de apuração o lapso compreendido entre o dia 24 de um mês ao dia 23 do mesmo subsequente. Parágrafo quarto: Os critérios adotados nos termos deste acordo, somente poderá ser alterado em virtude de efetiva promoção de função e ou com a realização de nova assembleia com os empregados. 3.2 – DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO O pagamento das Férias e do 13º Salário terão como base de cálculo os seguintes critérios: a) O pagamento das Férias acrescido de 1/3 constitucional que faz jus os empregados, terá como base de cálculo a média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados; b) Para pagamento do 13º Salário, levar-se-á em consideração para cálculo a média dos meses efetivamente trabalhados durante o ano referencia; 3.3 – DA INCORPORAÇÃO AOS SALÁRIOS Conforme § 9º da Lei 13.419 13 de março de 2017, cessada pela empresa a cobrança da Gorjeta (Taxa de Serviços), desde que cobrada por mais de 12 (doze) meses, essa se incorporará ao salário dos empregados, tendo como base de cálculo a média dos últimos (12) doze meses. Parágrafo primeiro: para revogação do presente acordo, fica a empresa obrigada a formalizar perante o Sindicato um pedido por escrito justificando os motivos que a levou a tomar tal decisão; Parágrafo segundo: o sindicato ficará responsável em reunir os trabalhadores, juntamente com a empresa, para comunicar o encerramento da cobrança das Gorjetas (Taxa de Serviços), devendo na oportunidade verificar a incidência ou não da incorporação aos salários dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO E ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Os funcionários com cargos de subgerente, auxiliar de serviços gerais, cozinheiro, ajudante de cozinha, copeiro, caixa, motorista, secretária e estoquista que não registrarem faltas injustificadas, atrasos no decorrer do mês ou má conduta com a utilização de celular, farão jus a premiação de 2% (dois por cento) sobre o valor do faturamento líquido do mês, que será dividido de forma igualitária entre os respectivos funcionários. Parágrafo primeiro: O objetivo será recompensar a eficiência na prestação dos serviços, assiduidade no comparecimento ao trabalho e melhor forma de execução, constituindo assim premiação de incentivo, não ostentando para qualquer fim natureza salarial. Parágrafo segundo: Se o empregado faltar injustificadamente perderá toda a premiação; Parágrafo terceiro: Se o empregado faltar justificadamente o mesmo ganhará a premiação de forma proporcional aos dias trabalhados; a) Para fazer "jus" ao valor instituído no caput desta cláusula, deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada diária de trabalho em todos os dias do mês em referência, onde a aferição da "Pontualidade" estabelece-se a tolerância mensal total de 15 (quinze) minutos, sendo que esse montante dar-se-à pela soma dos atrasos de todos os dias do mês.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS NOVOS CONTRATOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DA ULTILIZAÇÃO DO CELULAR EM HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL E DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES PELAS FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.