Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000952/2026 · Solicitação MR018844/2026 · registrado em 26/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados nas empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados nas empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de Março de 2026, será no valor de R$1.851,90 (um mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem: - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - AUXILIAR DE COZINHA - AUXILIAR DE EMBALAGEM - AJUDANTE DE ARMAZÉM - AUXILIAR DE DEDETIZAÇÃO - AUXILIAR DE LIMPEZA - ARRECADADOR - AUXILIAR DE PORTARIA - AUXILIAR DE ALMOXARIFE - AUXILIAR DE JARDINAGEM - AUXILIAR DE PRODUÇÃO - AUXILIAR DE MANUTENÇÃO - AUXILIAR DE AGROPECUÁRIA - AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL - AGENTE DE SEGURANÇA TRABALHISTA - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO/DIGITADOR - ALMOXARIFE - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PLENO - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SENIOR - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - ALPINISTA PREDIAL - ALPINISTA INDUSTRIAL - COPEIRA - CONTÍNUO/MENSAGEIRO - COZINHEIRA - CHEFE DE COZINHA - CHEFE DE DEPARTAMENTO OU SEÇÃO - DEDETIZADOR SEM MOTO - DEDETIZADOR COM MOTO - ENCARREGADO - ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO - ELETRICISTA - ENFERMEIRA SUPERVISORA DE HIGIENIZAÇÃO - FAXINEIRA - GARÇOM - INSPETOR DE SERVIÇOS - JARDINEIRO - LIMPADOR - LIMPADOR DE VIDRO - LIMPADOR DE CAIXA D'ÁGUA - LIMPADOR DE FACHADA COM RAPEL - MAQUEIRO - MANIPULADOR DE ALIMENTOS - MONTADOR/REMANEJADOR - MANOBRISTA - MONITOR DE RECREAÇÃO - MOTORISTA DE CARRO LEVE - MOTOCICLISTA - MOTORISTA DE CAMINHÃO - MOTORISTA DE ÔNIBUS - OPERADOR DE CFTV - OPERADOR DE COPIADORA - OPERADOR DE ROÇADEIRA - OPERADOR DE MICROTRATOR - OPERADOR DE MOTO SERRA - OPERADOR DE EMPILHADEIRA - OPERADOR DE MÁQUINA LIMPEZA TRIPULADA - OPERADOR CENTRAL DE CONTROLE OPERACIONAL - OPERADOR DE SERIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO - PEDREIRO - PINTOR - PROFISSIONAL APOIO ESCOLAR DE EDCUCAÇÃO INCLUSIVA - PORTEIRO/ VIGIA TERCEIRIZADO /ZELADOR - RECEPCIONISTA - RECEPCIONISTA PLENO (BILINGUE) - RECEPCIONISTA SENIOR (TRILÍNGUE) - SERVENTE - SUPERVISOR - TRAMITADOR DE DOCUMENTOS - TRATORISTA - TRICICLISTA - VIGIA TERCEIRIZADO COM MOTO R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.863,13 R$ 1.966,53 R$ 1.966,53 R$ 1.966,53 R$ 1.851,90 R$ 2.112,12 R$ 2.205,34 R$ 2.296,57 R$ 2.271,96 R$ 2.286,41 R$ 2.638,33 R$ 2.158,74 R$ 2.502,40 R$ 2.859,41 R$ 3.237,46 R$ 2.965,75 + periculosidade R$ 3.309,65 + periculosidade R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 2.516,28 R$ 2.745,00 R$ 3.786,22 R$ 2.111,61 R$ 2.201,94 R$ 2.312,76 R$ 2.650,33 R$ 2.813,98 R$ 4.727,39 R$ 1.851,90 R$ 2.638,33 R$ 2.747,70 R$ 3.035,56 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 + periculosidade R$ 1.851,90 R$ 2.359,48 + periculosidade R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.966,52 R$ 3.237,46 R$ 3.075,25 R$ 1.851,90 R$ 2.335,70 R$ 3.692,30 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.966,52 + periculosidade R$ 1.966,52 + periculosidade R$ 1.966,52 + periculosidade R$ 2.398,24 R$ 2.163,18 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 2.546,14 R$ 2.512,45 R$ 4.105,08 R$ 2.051,95 R$ 1.966,52 R$ 3.165,70 R$ 3.819,40 R$ 1.851,90 R$ 4.727,39 R$ 1.851,90 R$ 2.362,73 R$ 1.881,04 R$ 2.051,95 Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de Março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: REAJUSTE TOTAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA: 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento) O Dispêndio Financeiro da presente convenção coletiva de trabalho de 2026 é de 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento), válido para o período compreendido de 1º de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027, conforme rubricas trabalhistas a seguir exemplificadas: CLÁUSULAS CCT / 2025 CCT / 2026 VARIAÇÃO FINANCEIRA Cláusula 3ª (Piso salarial da Categoria) R$ 1.730,75 R$ 1.851,90 7% Cláusula 22ª (auxílio Alimentação*) *(Considerando-se em média 23 dias úteis/mês) R$ 575,00 R$ 621,00 8% Cláusula 28ª (Benefício Social Familiar) R$ 21,60 R$ 22,70 5,09% TOTAL R$ 2.327,35 R$ 2.495,60 7,23% PARÁGRAFO TERCEIRO : Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento), a partir de Março/2026, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima, observando-se o parágrafo sexto da presente cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: O "limpador de vidro" só terá direito a receber o adicional de periculosidade, nos casos em que o empregado efetivamente executar serviços de limpeza de vidros em andaimes, numa altura superior à 2,5m (dois metros e meio). PARÁGRAFO QUINTO: Considera-se “Digitador”, inclusive para fins desta cláusula, o trabalho exclusivo em processamento eletrônico de dados, respeitados os limites legais. PARÁGRAFO SEXTO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Março de 2026. PARÁGRAFO SÉTIMO: Considera-se "Recepcionista Pleno", inclusive para fins dessa cláusula, o trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços bilingue. PARÁGRAFO OITAVO: Considera-se "Recepcionista Senior", inclusive para fins dessa cláusula, o trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços trilíngue. PARÁGRAFO NONO: Considera-se “Vigia com Moto”, inclusive, para fins dessa cláusula, o empregado habilitado para condução de motocicletas e que preste serviços com a utilização de motocicleta no próprio posto de trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO : Caso a utilização da motocicleta inclua atividades fora do posto de trabalho, porém em locais privados, e de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, o Vigia com Moto receberá um aditivo remuneratório de 10% sobre o seu piso, sendo que a respectiva diferença remuneratória deverá ser paga a título de indenização no contracheque correspondente ao mês em que o empregado exerceu as atividades descritas no presente parágrafo. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: ARRECADADOR – QUEBRA DE CAIXA: As empresas concederão mensalmente uma quebra de caixa aos empregados que trabalham na função de arrecadador, no valor equivalente a R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de quebra de caixa. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O reembolso previsto no parágrafo anterior somente será pago ao empregado arrecadador quando o mesmo estiver em efetivo exercício, para cobertura de toda e qualquer falta na arrecadação apurada, sendo que, em não havendo falta, o valor se torna um ganho adicional ao arrecadador. No entanto, quando identificado faltante de caixa, o arrecadador arcará, mediante desconto em folha de pagamento, com o valor total faltante no mês imediatamente posterior. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O operador de roçadeira elétrica não fará jus ao adicional de periculosidade, excetuando a existência de laudo pericial contrário. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Os aumentos salariais concedidos espontaneamente pelas empresas, nos últimos 12 meses, poderão ser abatidos na época da data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17
Os Sindicatos convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados no quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.
Mais 77 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LÍDERES DE TURMA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- e mais 65…
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