Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000951/2026 · Solicitação MR026963/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos, exclusivamente para os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes pisos salariais. FUNÇÃO PISOS SALARIAIS Analista de Contratos Analista de Logística Assistente de Logística Assistente Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar de Logística Júnior Conferente de Medição de Faturamento Coordenador de Logística Motorista Motorista de Ônibus Motorista Encarregado Supervisor de Logística Júnior R$ 3.150,00 R$ 2.730,00 R$ 2.407,86 R$ 2.041,20 R$ 1.944,63 R$ 1.959,30 R$ 2.080,05 R$ 2.835,00 R$ 2.310,00 R$ 2.698,87 R$ 3.244,87 R$ 2.205,00
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS
Além dos descontos previstos na Lei, reserva-se a EMPREGADORA o direito de descontar do EMPREGADO às importâncias correspondentes aos danos causados por ele, de acordo com o parágrafo 1° do art 462, da Consolidação das leis do trabalho. Parágrafo Primeiro- A empresa poderá descontar do funcionário as avarias causadas em veículos da empresa e de terceiros, desde que ocasionadas por dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), assim como as multas de trânsitos comprovadamente cometidas pelo colaborador. Parágrafo Segundo- A empresa poderá descontar do colaborador os adiantamentos salariais (vales) realizados.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá os empregados o auxílio alimentação por meio de cartão magnético, da forma descrita abaixo. a) Funcionários que trabalham em regime administrativo receberão a quantia mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). b) Os Motoristas receberão a quantia mensal de R$ 1.118,00 (hum mil cento e dezoito reais). c) Os Motoristas de Ônibus receberão a quantia mensal de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais. Parágrafo Primeiro- O benefício de auxilio alimentação fornecido não possui natureza salarial e, portanto, não integra a remuneração do empregado para qualquer fim. Parágrafo Segundo- O referido benefício não será devido nos dias em que o colaborador faltar ao trabalho, no período de férias e em casos de afastamento previdenciário Parágrafo Terceiro- A empresa fará o pagamento do auxílio alimentação de forma adiantada, creditando o valor no cartão magnético, restando certo que o valor creditado e não utilizado poderá ser descontado no mês seguinte. Da mesma forma, a quantia creditada e não utilizada poderá ser descontada no TRCT em caso de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Quarto- Em contrapartida ao benefício de auxílio alimentação, os colaboradores terão descontados nos contracheques o percentual de 15% sobre o valor do benefício alimentar. Parágrafo Quinto – O benefício de auxílio alimentação possui valores distintos para cada categoria profissional, uma vez que foram consideradas as particularidades de cada serviço.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORNECIMENTO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.