Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000950/2026 · Solicitação MR025800/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA OITAVA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no ME, sob o nº RJ000647/2024,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a 10% a 15% (dez a quinze por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 20% (vinte por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) Dos 80% (oitenta por cento) do montante restante arrecadado serão destinados aos empregados; c) 22% (dezoito por cento) do montante, serão destinados para os trabalhadores do salão, que são eles: (cozinha) d) 40% (quarenta por cento) do montante serão destinados para os demais trabalhadores, que são eles: garçons, garçonetes (Venda individual) e) 21% (dezoito por cento) do montante serão destinado para os demais trabalhadores, que são eles: Maitre f) 14% (dezoito por cento) do montante serão destinado para os demais trabalhadores, que são eles: Barmen e Cumins g) 0,3% (seis por cento) do montante serão destinado para os demais trabalhadores, que são eles: Gerencia Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa MADONE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES FUNÇÃO PONTOS CHEFE EXECUTIVO 8 CHEFE DE COZINHA 5 SUBCHEFE 05 SUSHIMAN CHEFE 03 SUSHIMAN 03 AJUDANTE DE SUSHIMAN 02 COZINHEIRO 1 04 COZINHEIRO 2 03 AJUDANTE DE COZINHA 03 MAITRE EXECUTIVO 12 MAITRE 10 CHEFE DE FILA 08 CHEFE BAR 12 BARMAN 08 AJUDANTE DE BAR 03 CUMIM 03 Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito, (prazo de repasse) 5º dia útil, em parcela discriminada, observada a frequência do mesmo. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão conforme este acordo, Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - DO CRITÉRIO DE PONTO
O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos. Valor apurado (-) Retenção = Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Primeiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 01 do mês anterior ao dia 30 do mês em apuração. Parágrafo Segundo – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 15 do mês em apuração. Parágrafo Terceiro – Os empregados que forem admitidos após o dia 16 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Quarto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO
A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT, as demais ausências, e afastamentos por acidentes do trabalho e doença, o empregado não fará jus à “Taxa de Serviço” durante todo o período em que não trabalhar, revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes. Parágrafo Único – Tanto nos casos de afastamentos, quanto no período do gozo de férias, a remuneração do empregado será integrada da média da taxa de serviço.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS
- CLÁUSULA NONA - DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.