Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000947/2026 · Solicitação MR025811/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de abril de 2026 a 26 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX e Art. 457-A da CLT, que quando a gorjeta, quando entregue pelo consumidor para o empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DA GORJETA ESPONTANEA
A gorjeta espontânea, recebida do consumidor pelo empregado, deverá ser declarada pelos trabalhadores O referido valor declarado será reconhecido como integrante da remuneração nos moldes do enunciado nº. 354 da súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e parágrafo 3º do art. 457-A da CLT. §1º. Os valores declarados respeitarão os limites mínimos da tabela prevista na cláusula quinta do presente instrumento ( extrato do acordo Intersindical celebrado em 23 de abril de 1968, com a participação do Instituto Nacional de Previdência Social do Estado da Guanabara e homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, nos autos do Processo DRT/GB 24.219/68), ratificada nesta data pelos signatários do presente instrumento e cujo teor passa a integrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, reconhecendo o sindicato laboral a validade do mesmo. §2º. Em se tratando de gorjetas espontâneas , na ausência da referida declaração, aplica-se a tabela d a CLÁUSULA SETIMA, para efeito de reconhecimento da remuneração, nos moldes citados – A gorjeta que for sugerida na nota de consumo pelo empregado, manualmente, sem ingerência da empresa e repassada integralmente para os trabalhadores, será equiparada à gorjeta espontânea estimada. §3º. Fica reconhecida, de igual, a gorjeta apurada mensalmente, através de “nota declaratória” preenchida pelo empregado e independente de qualquer outra formalidade legal, de modo que o valor declarado integre a sua remuneração. §4º. Condiciona-se, ainda, a validade da apuração das gorjetas espontâneas através da “nota declaratória”, à utilização de livro ou formulário próprio e à assinatura diária do empregado em reconhecimento aos valores declarados; §5º. A gorjeta mencionada nesta cláusula, não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO
O valor das gorjetas recebidas sobre as despesas de consumo, caso sejam efetuadas pelos clientes da empresa, para distribuição entre seus empregados, obedecerão os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares, de acordo com a Tabela de cargos e número para Distribuição de Ponto ou por percentuais, decidida entre os trabalhadores: 5% (CINCO por cento) do montante, serão destinados para os garçons; 5% (CINCO por cento) do montante serão destinado para os demais trabalhadores. (no caso das empresa que já fazem esta prática).
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INTEGRAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESTIMATIVA DE GORJETAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.