Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000942/2026 · Solicitação MR024420/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários - 2º Grupo de Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas , carga de minérios em geral, trabalhadores as empresas de transporte de passageiros, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transporte rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Rio das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Vassouras/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários - 2º Grupo de Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas , carga de minérios em geral, trabalhadores as empresas de transporte de passageiros, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transporte rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Rio das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Vassouras/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Motorista de carreta - R$ 2.546,29 Motorista de caminhão, conferentes, supervisor e mecânico - R$ 2.200,78 Motorizado, veículo utilitário, (independentemente do veículo que utilize para desempenhar a atividade, menos para carreta) R$ 1.970,61 Vendedor, vigia, guarda de segurança, auxiliar de escritório (03), auxiliar de mecânico, borracheiro, pintor em Geral, soldador, lavador e pedreiro – R$ 1.621.00 Auxiliar de Escritório – 01 – CBO 4110-05 - R$ 1.878.37 Auxiliar de Escritório – 02 CBO 4110-05 – R$ 1.767,07 Ajudante de motorista, conforme 7832-25, conforme CBO/ MTE - R$ 1.621,00 Ajudantes, nos depósitos, postos de revenda de GLP engarrafado e nas vendas domiciliares - (auxiliar de serviços gerais e servente de obras) - R$ 1.621,00
CLÁUSULA QUARTA - RECIBOS SALARIAIS
Os empregadores ficam obrigados a pagar a seus empregados mediante recibos de salários, com discriminação específica de todas as parcelas relativas ao pacto laboral, nos termos do art. 464 da CLT (FGTS).
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão aos seus empregados, quando da concessão das férias, um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo - terceiro salário, salvo na hipótese de férias coletivas, desde que seja solicitado pelo funcionário.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE GÁS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DO PPP
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REGULARIDADE DO REVENDEDOR
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.