Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000938/2026 · Solicitação MR025000/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 69 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Termonucleares e Engenharia Consultiva); e Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva); Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; bem como Sub Empreiteiras, Afins e Correlatas, - Integrante do 3º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário" - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ e Paraty/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Termonucleares e Engenharia Consultiva); e Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva); Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; bem como Sub Empreiteiras, Afins e Correlatas, - Integrante do 3º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário" - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ e Paraty/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de fevereiro de 2026, a tabela de pisos passará a vigorar com os seguintes valores: PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO PESADA GRUPO FUNÇÃO HORA MÊS A Encarregado, Encarregado de Campo (produção), Líder de Turma ou Líder de Feitores; 17,19 3.781,80 B Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto 14,25 3.135,00 C Profissional I: Operadores de Caminhão Munk, Operadores de Motoscraper, de Motoniveladora, de Pá Mecânica, Patrol, de Rolo, de Retro-escavadeira, de Escavadeira, Nivelador, Operador de Usina, de Trator de Esteiras, de Guindaste, Almoxarife, Mecânico de Equipamento Pesado, Eletricista/Força e Controle/Montador/Manutenção, Montador Industrial, Soldador Qualificado; 13,86 3.049,20 D Profissionais em Geral: Lubrificador, Mecânico de Equipamento Pesado, Pedreiro, Carpinteiro, Pintor, Motorista, Administrativos e Outros. 12,53 2.756,60 E Vigia/Meio-Oficial 10,24 2.252,80 F Servente / Ajudante 10,11 2.224,20 PROFISSIONAIS DA MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL GRUPO FUNÇÃO HORA MÊS A Jatista, Pintor Industrial, Isolador, Funileiro, Montador de Andaime, Administrativo, Almoxarifado, Operador de guindaste, de munck e de retroescavadeira. 13,77 3.029,40 B Demais profissionais 13,77 3.029,40 C Montador, Maçariqueiro, Eletricista Montador, Adm. 13,06 2.873,20 D Mecânico Montador, Soldador de Chaparia, Soldador MIG e AO , Serralheiro, Duteiro e Caldereiro 14,17 3.117,40 E Instrumentista, Mecânico Ajustador e Mecânico de Refrigeração, Encanador, Eletricista Força e Controle 16,54 3.638,80 F Soldador de Tubulação, Soldador de Raios-X, Torneiro Mecânico, Eletrotécnico e Frezador 20,37 4.481,40 G Soldador TIG 21,06 4.633,20 H Mestre de Montagem industrial em: Elétrica, Montagem, Instrumentação, Caldeiraria, Pintura Industrial, Manutenção, Tubulação e Mecânica 21,43 4.714,60 I Encarregado de Montagem em: Elétrica, Solda, Montagem, Instrumentação, Caldeiraria, Pintura Industrial, Manutenção, Tubulação e Mecânica 25,89 5.695,80 J Ajudante 9,58 2.107,60

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026, os salários dos trabalhadores terão o seguinte tratamento: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 7.586,38 (sete mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) mensais, serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025; b) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 7.586,38 (sete mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) serão reajustados a critério de cada empresa. Parágrafo 1º: Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo 2º: Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário, seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo 3º: Considera-se “profissional pleno” aquele empregado que desempenha com a mesma qualidade até 3 (três) funções conexas ou similares. O referido profissional receberá sempre 5% (cinco por cento) a mais do que o salário previsto na Tabela de Pisos Salariais para a função “Profissionais em Geral”. Parágrafo 4º: - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices de reajuste salarial, ora convencionadas serão pagas em até 2 (duas) vezes a partir da folha de pagamento referente ao mês de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente e deverá estar disponível ao trabalhador durante o expediente bancário no mesmo dia, quando efetuado mediante depósito bancário. Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia e durante o expediente bancário do Município, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único: Para as empresas que não praticam adiantamento quinzenal, o pagamento mensal deverá ser feito até o último dia útil do mês.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS DE ADMISSÕES
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.