Convenção Coletiva
Registro MTE PR001251/2026 · Solicitação MR029298/2026 · registrado em 29/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas franqueadas dos correios , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas franqueadas dos correios , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
À Luz da Lei que trata do negociado sobre o legislado, as partes acordam que os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de junho de 2026 com o percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01 de junho de 2025. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2025, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO COEFICIENTE DE CORREÇÃO JUNHO/25 1,0679 JULHO/25 1,0580 AGOSTO/25 1,0460 SETEMBRO/25 1,0400 OUTUBRO/25 1,0320 NOVEMBRO/25 1,0290 DEZEMBRO/25 1,0260 JANEIRO/26 1,0200 FEVEREIRO/26 1,0150 MARÇO/26 1,0100 ABRIL/26 1,0075 MAIO/26 1,0050 Parágrafo Segundo: Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.25 a 31.05.2026. Parágrafo Terceiro: Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial. Parágrafo Quarto: As partes, à Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, fixam a vigência da presente convenção coletiva de trabalho pelo período de 1 (um) ano. Parágrafo Quinto: A tabela de proporcionalidade não se aplica aos empregados que recebem o piso salarial da categoria. Parágrafo Sexto: As empresas se comprometem a assegurar a igualdade de condições e oportunidades entre homens e mulheres, para acesso ao trabalho, sem discriminação de qualquer espécie. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil. Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma qualificação técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL / SALÁRIO NORMATIVO
Assegura-se para os cargos especificados, os valores de pisos salariais correspondentes a 220(duzentos e vinte) horas mensais, entre 01.06.2026 a 31.05.2027. a) Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.664,93 b) Auxiliar de Expedição R$ 1.692,00 c) Auxiliar Administrativo R$ 1.692,00 d) Atendente R$ 1.692,00 e) Coletor R$ 1.692,00 f) Demais Cargos R$ 1.827,35 Parágrafo primeiro: São atribuições da função de coletor nas AGF´s: Visitas ao clientes, orientação sobre os serviços, pré-processar a carga, fazer controles de coletas, levar para a agência para finalizar o processamento quando necessário, ajudar na operação interna da agência com pesagem, movimentação interna, venda de objetos, etiquetagem, distribuição em caixa postal, atendimento à clientes internos, levar algumas cargas até o CTCE dos Correios, sendo que para a realização dos serviços poderá utilizar-se ou não de veículos motorizados. Parágrafo segundo: Fica acordado entre as partes que, se o salário mínimo nacional em janeiro/2027 estiver acima dos pisos constantes nesta convenção coletiva de trabalho, nenhuma Agência poderá praticar valores abaixo do salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e à Luz da Lei 13.467/17 que trata do negociado sobre o legislado, as empresas quando notificadas pelo sindicato laboral, deverão efetuar os descontos em folha de pagamento dos valores relativos a mensalidade associativa devidamente autorizadas pelo empregado, efetuando o repasse à entidade sindical laboral até o dia 15(quinze) de cada mês. Parágrafo primeiro: em caso de dispensa ou pedido de demissão do empregado, a empresa deverá comunicar ao sindicato laboral no prazo de até 5 (cinco) dias após a saída do empregado para que cesse a cobrança. Parágrafo segundo: fica a empresa autorizada a efetuar o desconto em folha de pagamento do empregado do seguro de vida em grupo, mensalidade associativa, alimentação/refeição, empréstimos consignados, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que tais descontos sejam por eles autorizados. Parágrafo terceiro: a empresa deverá efetuar, quando notificada pela entidade laboral, o desconto das contribuições negociais previstas na convenção coletiva de trabalho e/ou acordos coletivos, desde que aprovadas em assembleia da categoria, cujo repasse deverá ser efetuado ao sindicato da categoria, e tendo ainda como base a Orientação nº 20/2022 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social - CONALIS, órgão do Ministério Público do Trabalho, que deliberou que a contribuição assistencial/negocial prevista em convenção coletiva de trabalho é aplicada para toda a categoria. Os procuradores entendem que o instrumento coletivo de trabalho deve ser respeitado por todos aqueles que participam da categoria profissional a qual esteja prevista a contribuição. Parágrafo quarto: excetuam-se da obrigatoriedade da autorização por parte do empregado o benefício assistencial odontológico e o benefício social familiar, instituídos nesta convenção coletiva de trabalho, cujos valores são integralmente recolhidos pelas empresas e que não admitem a coparticipação do empregado. Parágrafo quinto: proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQÜÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TÍQUETE – REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.