Acordo Coletivo
Registro MTE PR001240/2026 · Solicitação MR025931/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01º de novembro de 2025 o salário normativo do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) será de R$ 2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais) para os trabalhadores e as trabalhadoras admitidos(as) há mais de 90 dias ou que venham a completá-los durante este Acordo. A partir de 01º de maio de 2026 o salário normativo do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) será de R$ 2.090,00 (dois mil reais e noventa reais) para os trabalhadores e as trabalhadoras admitidos(as) há mais de 90 dias ou que venham a completá-los durante este Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A HIDROMAR reajustará em 01º de novembro de 2025 os salários de seus trabalhadores(as), acrescentando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários de Outubro/2025. A HIDROMAR reajustará em 01º de maio de 2026 os salários de seus trabalhadores(as), acrescentando o percentual de 1,58% (hum virgula cinquenta e oito centavos) sobre os salários de abril/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A HIDROMAR colocará à disposição dos(as) trabalhadores(as), no mês de janeiro de cada ano, formulário no qual os mesmos firmarão opção para receberem a antecipação da primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião das férias. Parágrafo Único - Não havendo opção ou manifestação em contrário, por parte do(a) trabalhador(a), a primeira parcela será paga até 31 de outubro de cada ano.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA)
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE E AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR PRESTES A SE APOSENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS AO TRABALHADOR ACIDENTADO NO TRABALHO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.