Acordo Coletivo
Registro MTE PR001237/2026 · Solicitação MR029002/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de maio de 2026 a 17 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SEMANAS TRABALHO/FOLGA
Com a compensação de horas estabelecida no presente instrumento, a jornada dos trabalhadores(a) da Empresa fica estabelecida da seguinte forma, ressaltando que permanece a observância a jornada mensal de 220 horas mensais: Semana de Trabalhado Sábados Trabalhados Horas Semanais Semanas alternadas no Mês 40h00min 5 dias semana Semanas alternadas no Mês 48h00min 6 dias semana
CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS NO SÁBASO
Em razão da compensação de horas ora convencionada, as horas acrescidas nas jornadas de segunda a sábado não serão consideradas como horas extraordinárias para nenhum efeito. Quando ocorrer feriado no sábado, as respectivas horas não serão objeto da compensação prevista neste Acordo Coletivo, devendo essas horas ser reduzidas das jornadas de trabalho ou pagas como horas extras, na proporção de 07 horas (sete horas) mais o Descanso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - ACT – SEMANA ESPANHOLA 2026/2028
Pelo presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado Empresa ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de um lado Empresa ROSSO PLÁSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 14.896.469/0001-65, com sede na Rua Mario Dybas, nº 301, Cidade Industrial, Curitiba, Paraná, CEP 81.450-582, no Estado do Paraná; doravante denominada EMPRESA e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ/MF - 77.173.458/0001-77, com sede à Rua Nunes Machado, 316, Centro, Curitiba - PR, doravante designado apenas como SINDICATO, tem entre si como certo e ajustado, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a devida vênia, o depósito, registro e posterior arquivamento do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO; que se regerá na forma e condições previstas no presente instrumento coletivo. Em atendimento às reivindicações dos trabalhadores e em atendimento ao disposto no artigo 59, parágrafo 2º do Decreto-lei 5.452 de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e Cláusula 37 da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, fica convencionada a compensação da jornada dos sábados de forma intercalada, que se regerá nas formas e condições que seguem:
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SETORES ENVOLVIDSOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CANCELAMENTO UNILATERAL
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.