Acordo Coletivo
Registro MTE PR001233/2026 · Solicitação MR026078/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAS PLÁSTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de maio de 2026 a 15 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAS PLÁSTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O presente termo tem por objeto estabelecer o Acordo Coletivo de Compensação, na modalidade de Banco de Horas, para todos os empregados da EMPRESA lotados na unidade de Cascavel, permitindo a realização de sobrejornada, com a compensação por meio de folgas ou redução de jornada remuneradas, observando as seguintes condições: a) O período a ser considerado para todos os efeitos será estabelecido nas Cláusulas do presente acordo; b) Para fins de compensação, serão consideradas as horas efetivamente trabalhadas, compensando-se, para cada hora 1 (uma) hora trabalhada em sobrejornada, 01h36min (uma hora e trinta e seis minutos) de descanso, o que representa um acréscimo de 60% sobre a hora efetivamente trabalhada;
CLÁUSULA QUARTA - SERÃO CONSIDERADOS OBJETO DO BANCO DE HORAS
Serão considerados objeto deste acordo: a) As horas trabalhadas em regime de prorrogação ou antecipação de jornada de segunda-feira a sábado, desde que comunicadas previamente, as quais serão computadas no Banco de Horas a crédito do empregado; b) As horas de ausências, desde que comunicadas previamente pelo empregado à sua gestão e por ela aceitas, bem como as horas de ausência que a critério da EMPRESA sejam liberadas, as quais serão computadas no Banco de Horas a débito do empregado. Serão admitidos os trabalhos em situações especiais, que ultrapassem o limite de 10 (dez) horas diárias, observados os termos e condições contidos no art. 61 da CLT, sendo a EMPRESA responsável pelo encaminhamento das comunicações às autoridades competentes e ao SINDICATO
CLÁUSULA QUINTA - DOMINGOS E FERIADOS
Não serão objeto deste acordo: As horas trabalhadas em domingos (folga semanal) e feriados e em situações em que o empregado é convocado a comparecer à EMPRESA a pedido desta, sem prévia programação, e que no momento estava em repouso domiciliar. As horas realizadas nestas condições serão remuneradas e pagas com os percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o caso;
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGRAS PARA O FECHAMENTO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.