Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR001231/2026 · Solicitação MR030725/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA,LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA,LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

Aos trabalhadores dos itens 1, 2 e 3 da Cláusula terceira, que não tiverem cometido falta injustificada ou falta justificada no serviço, será pago um prêmio assiduidade, de forma gradativa, nos seguintes termos: a) R$ 100,00 (cem reais) aos trabalhadores que tiverem o primeiro mês completo de serviço, e que não tiverem cometido falta injustificada ou falta justificada; b) R$ 200,00 (duzentos reais) aos trabalhadores que tiverem dois meses completos de serviço, e que não tiverem cometido falta injustificada ou falta justificada no respectivo mês de referência; c) R$ 300,00 (trezentos reais) aos trabalhadores que tiverem três meses completos de serviço, e que não tiverem cometido falta injustificada ou falta justificada no respectivo mês de referência; d) R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos trabalhadores que tiverem quatro meses completos de serviço, e que não tiverem cometido falta injustificada ou falta justificada no respectivo mês de referência; Cláusula Primeira- Após o quarto mês de serviço, sempre que o funcionário não tiver nenhuma falta injustificada ou justificada, e tiver o mês completo de serviço, terá direito a essa verba, no valor de R$ 400 (quatrocentos reais). Cláusula Segunda- Essa verba não tem natureza salarial e não se integra ao salário do trabalhador, para nenhum fim, e fica o valor insento do desconto do PAT.

CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA

O EMPREGADOR manterá seguro de vida em favor de seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula. Parágrafo Primeiro. A manutenção do benefício ocorrerá mediante coparticipação entre EMPREGADOR e EMPREGADO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Parágrafo Segundo. A participação financeira do EMPREGADO ficará limitada ao valor mensal de R$ 12,47 (doze reais com quarenta e sete centavos), mediante desconto em folha de pagamento, condicionado à prévia e expressa autorização individual e formal do trabalhador, nos termos do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo Terceiro. O EMPREGADOR arcará integralmente com todos os demais custos relacionados à contratação, administração, manutenção e eventuais encargos do seguro de vida não abrangidos pela coparticipação prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. A adesão do empregado ao seguro de vida previsto nesta cláusula será facultativa, dependendo de manifestação expressa de concordância.

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Permanecem inalteradas, ratificadas e em pleno vigor todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho anteriormente firmado entre as partes, que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente Termo Aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.