Acordo Coletivo
Registro MTE AL000205/2026 · Solicitação MR034232/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Rio Largo/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Rio Largo/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
PISO DA CATEGORIA Fica estipulado para categoria profissional abrangida pelo Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo no valor de R$ 1.669,63 (Hum Mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e tres centavos ). A partir de 01 de Março de 2026 Parágrafo Primeiro: Ficando acordado que o piso da categoria não pode ser inferior a 3% (três por cento ) do salário mínimo do Governo Federal. Parágrafo Segundo: Ficam assegurado os salários dos funcionários que percebem mensalmente os seus vencimentos acima do piso da categoria, o percentual de 3% (três por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS/AUTORIZACAO
DESCONTOS/AUTORIZAÇÃO Na forma do art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos aos salários dos empregados, desde que haja autorização prévia e por escrito por partes destes, a exemplo de descontos decorrentes de planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguros, previdência privada, ótica, farmácia ou entidades cooperativa, cultural ou recreativa dos trabalhadores em benefício destes e/ou dependentes, danos causados ao empregador por culpa ou dolo, sempre no limite mensal não superior a 70% do valor bruto do salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
A premissa estipulada pelo empregador como forma de premiação pelo atingimento de metas fixadas, serão pagas mensalmente, para empregados, com natureza indenizatória, juntamente com a folha de pagamento, devidamente discriminada no contracheque do empregado sob a rubrica Premissa Motorista, Premissa ajudante premissa supervisor de produção, premissa auxiliar de produção.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TESTE DE GRAVIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ROTATIVIDADE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIGITADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - USO DO CHACHÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READAPTAÇÕES EM SERVIÇO COMPATÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.