Acordo Coletivo

Registro MTE AL000205/2026 · Solicitação MR034232/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 54 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Rio Largo/AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Rio Largo/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

PISO DA CATEGORIA Fica estipulado para categoria profissional abrangida pelo Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo no valor de R$ 1.669,63 (Hum Mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e tres centavos ). A partir de 01 de Março de 2026 Parágrafo Primeiro: Ficando acordado que o piso da categoria não pode ser inferior a 3% (três por cento ) do salário mínimo do Governo Federal. Parágrafo Segundo: Ficam assegurado os salários dos funcionários que percebem mensalmente os seus vencimentos acima do piso da categoria, o percentual de 3% (três por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS/AUTORIZACAO

DESCONTOS/AUTORIZAÇÃO Na forma do art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos aos salários dos empregados, desde que haja autorização prévia e por escrito por partes destes, a exemplo de descontos decorrentes de planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguros, previdência privada, ótica, farmácia ou entidades cooperativa, cultural ou recreativa dos trabalhadores em benefício destes e/ou dependentes, danos causados ao empregador por culpa ou dolo, sempre no limite mensal não superior a 70% do valor bruto do salário mensal.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

A premissa estipulada pelo empregador como forma de premiação pelo atingimento de metas fixadas, serão pagas mensalmente, para empregados, com natureza indenizatória, juntamente com a folha de pagamento, devidamente discriminada no contracheque do empregado sob a rubrica Premissa Motorista, Premissa ajudante premissa supervisor de produção, premissa auxiliar de produção.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TESTE DE GRAVIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ROTATIVIDADE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIGITADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - USO DO CHACHÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READAPTAÇÕES EM SERVIÇO COMPATÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.