Acordo Coletivo
Registro MTE PR001227/2026 · Solicitação MR029822/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de maio de 2026 a 25 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O presente acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, em observância ao reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no art. 7º, XXVI, da CF/88, bem como a prevalência do negociado sobre o legislado com relação a questões atinentes à jornada de trabalho, insculpida no art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como em conformidade com as possibilidades de compensação de horários e redução de jornadas, através de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos do art. 59, §2º, da CLT, e do art. 7º, XIII, da CF/88. Por esta razão, acordam as partes que o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia. Parágrafo Primeiro A jornada de trabalho de todos os empregados da empresa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso. A) Está autorizado o labor ao sábado para os empregados sujeitos à compensação deste dia, em casos de necessidade do EMPREGADOR, sendo que, nestas ocasiões, as horas trabalhadas aos sábados não integrarão o Banco de Horas. B) Acordam as partes contratantes que a “Adesão ao Acordo do Banco de Horas” ocorrerá de livre e espontânea vontade do empregado, que poderá optar por inserir as horas excedentes no “Banco de Horas”, ao invés de recebê-las como horas extras no final de cada 120 (cento e vinte) dias; para tanto, o colaborador fará a sua manifestação na Assembleia dos Trabalhadores da empresa, através do preenchimento do “Termo de Adesão” ao Acordo do Banco de Horas, mantendo-se na modalidade escolhida até o término da vigência deste acordo. C) Se a modalidade escolhida for o Banco de Horas, as normas serão integralmente regidas por este acordo. Se a opção não for a adesão ao “Banco de Horas”, as horas complementares ou suplementares serão regidas pela Convenção Coletiva de Trabalho. D) Em conformidade com o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, as partes declaram estar cientes de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o presente sistema de Banco de Horas, tampouco outros regimes compensatórios que venham a ser instituídos no âmbito da reclamada, inclusive eventual regime de compensação de sábados. Parágrafo Segundo Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensados em outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar do início da vigência deste acordo. A) A empresa informará antecipadamente aos seus empregados quando irá realizar a extensão ou a redução de jornada. B) No caso de haver crédito de horas do empregado ao final de cada 120 (cento e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar imediatamente as horas trabalhadas; no caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado. C) Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação da chefia imediata. Parágrafo Terceiro A antecipação ou reposição de horas de trabalho será feita observando-se o limite máximo de jornada diária de 10 (dez) horas, respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia além da jornada normal. Parágrafo Quarto Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada empregado, obedecendo às seguintes condições: a) as horas trabalhadas acima de 44 horas semanais, coletivas ou individuais, serão creditadas no Banco de Horas do empregado, sendo que o critério de compensação quanto ao efetivo número de horas realizadas será contabilizado na forma abaixo discriminada; b) para as horas trabalhadas em dias úteis não haverá acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção de hora por hora; c) nas jornadas abaixo de 44 horas semanais, a diferença entre 44 horas e a jornada efetiva será debitada no Banco de Horas do empregado, para posterior reposição, que ocorrerá a critério do empregador, respeitadas as condições fixadas neste instrumento; d) nos casos de débitos do empregado, a reposição das horas armazenadas em favor do empregador será feita na proporção de hora por hora; e) as horas trabalhadas aos domingos — quando este não fizer parte da jornada normal do empregado —, aos sábados já compensados e aos feriados, serão remuneradas na forma de horas extraordinárias na folha de pagamento do mês respectivo, não se computando como crédito no Banco de Horas; f) faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas no Banco de Horas e serão descontadas normalmente em folha de pagamento; g) os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, respeitarão o disposto no art. 58, §1º, da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição; h) o saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma: folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; folgas coletivas; folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e o empregador; i) as horas armazenadas no Banco de Horas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição de horas devidas; j) a empresa fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no Banco de Horas; k) a ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os os fins; l) o presente Acordo de Banco de Horas não se aplica aos empregados submetidos ao regime de jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais permanecerão regidos exclusivamente pelas regras próprias de sua escala de trabalho, desde que instituída mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho específica que autorize expressamente a adoção do referido regime de jornada, nos termos da legislação vigente. m) nas atividades em que houver trabalho aos domingos, no que se refere às empregadas mulheres, deverá ser observado o disposto no art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando-se escala de revezamento de forma a garantir a alternância de repouso dominical, de modo que seja assegurado, no mínimo, o descanso em um domingo a cada período quinzenal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. Parágrafo Quinto Em hipótese alguma a compensação será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste instrumento. Parágrafo Sexto Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa a partir da vigência deste acordo deverão manifestar a sua vontade, através do preenchimento do “Termo de Adesão ao Banco de Horas ou Não Adesão ao Banco de Horas”, firmado em separado entre empregador e empregado. Parágrafo Sétimo O empregado que for dispensado pela empresa, sem justa causa, antes do zeramento das horas armazenadas, as receberá como extraordinárias acrescidas dos adicionais previstos pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da quitação. No caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de proceder ao desconto das horas devidas, vedadas as compensações no decorrer do cumprimento do aviso prévio. A) Nos casos de demissão voluntária ou dispensa por justa causa durante a vigência do Banco de Horas, em que o trabalhador seja devedor de horas de trabalho, será procedido o desconto das horas devidas na proporção de hora por hora. Havendo crédito em favor do trabalhador, as horas devidas serão pagas na forma extraordinária, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADE
Será aplicada multa de 10% (dez por cento) do Salário Normativo previsto na Convenção Coletiva vigente, por infração, no caso de descumprimento das obrigações de fazer existentes no presente Acordo, exceto aquelas que já possuam multas na legislação em vigor. A multa será revertida em favor do trabalhador prejudicado.
CLÁUSULA QUINTA - RENOVAÇÃO
Acordam as partes que o presente instrumento poderá ser renovado com observância do disposto no art. 612 da CLT, em todos os seus termos e condições, mediante Assembleia dos trabalhadores, com a devida presença e anuência do Sindicato. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas no art. 615, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.