Acordo Coletivo

Registro MTE PR001225/2026 · Solicitação MR027985/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Rádio transmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Rádio transmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS

A vigência deste acordo é de dezessete meses, para o ano de 2026 , iniciando-se em 01/01/2026 com término em 30/05/2027, registrando-se que o período de avaliação das metas e resultados é de 01/01/2026 a 31/12/2026. Parágrafo Primeiro : O presente Termo de Acordo abrange todos os empregados da SERDIA ELETRONICA INDUSTRIAL S/A assim entendidos aqueles que, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, mantenham vínculo empregatício igual ou superior a 03 (três) meses, à exceção dos empregados contratados por prazo determinado, estagiários, demitidos por justa causa e aposentados por invalidez. Parágrafo segundo : A Implantação do Programa de Participação nos Resultados (PPR) tem como objetivo: a) Atender as determinações contidas na Lei nº. 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, bem como, instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, conforme estabelece o inciso XI, artigo 7º da Carta Magna Federal. b) Consolidar uma política de remuneração que valorize o esforço e o comprometimento dos empregados com os objetivos da empresa, estabelecendo a forma de participação nos resultados alcançados em função do desempenho coletivos e individuais. c) Fortalecer a parceria entre o empregado e a empresa, estimulando os empregados para melhorar os índices de produtividade, assiduidade, pontualidade, qualidade e competitividade da empresa, garantindo assim, o desenvolvimento contínuo não só da empresa, bem como, de todos os empregados. d) Estipular o Pagamento da Participação nos Resultados (PPR), referente ao período do ano de 2026, nos moldes deste acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORRDENAÇÃO

O Programa de Participação nos Resultados terá um coordenador indicado pela empresa, sendo que, o mesmo será responsável pela coordenação das atividades para a definição dos indicadores, metas, coleta de dados, apuração e divulgação dos resultados. O(s) coordenador(es) escolhido(s), mesmo durante o mandato, não adquirirá nenhum tipo de estabilidade em decorrência do presente pacto e que não haverá qualquer tipo de acréscimo a remuneração do empregado, seja a que título for por exercer tal atividade.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS

Os recursos para o pagamento do Programa de Participação nos Resultados relativo ao ano de 2026, advêm dos resultados individuais e coletivos, obtido pelos empregados no cumprimento das metas estabelecidas, neste termo de acordo.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGENCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS INDICADORES E SUAS METAS
  • CLÁUSULA NONA - CRITÉRIO DE PAGAMENTO E DATA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADESAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVERGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.