Acordo Coletivo
Registro MTE PR001224/2026 · Solicitação MR018408/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; b) Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria; c) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos e engenharia consultiva); d) Oficiais Eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, hidráulicas, gás e sanitárias; e) Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado, produtos de cimento, ladrilhos hidráulicos; f) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção e de olaria; g) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; h) Trabalhadores nas indústrias de montagens industriais e serviços relativos à instalação e manutenção do gasoduto; i) Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques, ornato, cal e gesso , com abrangência territorial em Arapongas/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; b) Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria; c) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos e engenharia consultiva); d) Oficiais Eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, hidráulicas, gás e sanitárias; e) Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado, produtos de cimento, ladrilhos hidráulicos; f) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção e de olaria; g) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; h) Trabalhadores nas indústrias de montagens industriais e serviços relativos à instalação e manutenção do gasoduto; i) Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques, ornato, cal e gesso , com abrangência territorial em Arapongas/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que ora se realiza, abrange a empresa DEMÓBILE INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e seus EMPREGADOS, que manifestaram total anuência na Assembleia Geral realizada na sede da EMPRESA no dia 12/12/2025 com a presença do SINDICATO operário, com supedâneo no Artigo 611-A da CLT, tem por objeto autorizar a realização de horas extras aos sábados que haviam sido destinadas à compensação no decorrer da semana, em até 04 (quatro) horas por sábado laborado. A jornada extraordinária havida nos sábados será registrada em cartão ponto e quitada junto com o pagamento do mês de referência, sem que tal prática descaracterize o acordo de compensação para a extinção do labor aos sábados individualmente já firmados pelos subscritores deste.
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
Estipulam que a compensação e prorrogação de jornada de maneira simultânea, quitadas ou compensadas fora do próprio mês de prática e compensação se sobrepõe sobre o legislado em relação ao não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implicará na repetição do pagamento das horas extras excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal aqui considera a prática máxima de horas extras semanais.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRÁTICA DE HORAS EXTRAS
A prática de horas extras fica limitada a jornada máxima diária de 10 (dez) horas, de segunda à sexta-feira e de 4 (quatro) horas nos sábados. Parágrafo único: As horas extras realizadas serão pagas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento).
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTEGRANTES DO ACT
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES DO ACT
- CLÁUSULA OITAVA - TERMO DE ADESÃO
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO DE COMPETÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.