Acordo Coletivo

Registro MTE PR001223/2026 · Solicitação MR028968/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; b) Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria; c) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos e engenharia consultiva); d) Oficiais Eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, hidráulicas, gás e sanitárias; e) Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado, produtos de cimento, ladrilhos hidráulicos; f) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção e de olaria; g) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; h) Trabalhadores nas indústrias de montagens industriais e serviços relativos à instalação e manutenção do gasoduto; i) Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques, ornato, cal e gesso , com abrangência territorial em Arapongas/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; b) Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria; c) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos e engenharia consultiva); d) Oficiais Eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, hidráulicas, gás e sanitárias; e) Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado, produtos de cimento, ladrilhos hidráulicos; f) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção e de olaria; g) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; h) Trabalhadores nas indústrias de montagens industriais e serviços relativos à instalação e manutenção do gasoduto; i) Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques, ornato, cal e gesso , com abrangência territorial em Arapongas/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que ora se realiza, abrange a empresa I) POQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e seus EMPREGADOS, que manifestaram anuência majoritária na Assembleia Geral realizada na sede da EMPRESA no dia 23 de março de 2026 com a presença do SINDICATO operário, para que fossem estabelecidos os requisitos e a forma para o fornecimento mensal do PREMIO VALE ALIMENTAÇÃO VNCULADO À PRÉVIA ASSIDUIDADE pela EMPRESA a cada EMPREGADO que cumprir os termos fixados neste ACT.

CLÁUSULA QUARTA - DA PREMIAÇÃO VALE ALIMENTAÇÃO

O PRÊMIO será destinado única e exclusivamente aos empregados participantes do presente ACT.

CLÁUSULA QUINTA - DOS REQUISITOS PARA RECEBER A PREMIAÇÃO VALE ALIMENTAÇÃO

O EMPREGADO terá direito ao recebimento do VALE ALIMENTAÇÃO, mediante cartão magnético, que deverá ser utilizado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios exclusivamente pelos empregados da produção, em estabelecimentos comerciais que estejam devidamente credenciados pelo gestor responsável, desde que, observe e preencha todos os requisitos elencados no parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo 1º: O período de apuração para que o EMPREGADO obtenha o direito ao PRÊMIO VALE ALIMENTAÇÃO do mês, será do dia 01 ao dia 31 do mês; Parágrafo 2º: São requisitos cumulativos para a obtenção do direito ao recebimento do PRÊMIO pelo EMPREGADO: a) O EMPREGADO deverá fazer uso de todos os EPIs que lhes forem solicitados e que não receba qualquer advertência escrita pela falta de uso deles no mês correspondente ao de apuração para ao PRÊMIO; b) O EMPREGADO não poderá ter registros de atraso no período apurado, após considerados os limites legais; c) Não ter faltas justificadas ou injustificadas ao trabalho no período apurado, com exceção de ausência por falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos, esposo(a), avô e avó, devidamente comprovados por documento (certidão de óbito), pelo EMPREGADO; d) Nos casos de ausência ao trabalho por nascimento de filho, devidamente comprovado por documento (certidão de nascimento), e desde que não tenham ocorrido as hipóteses das alíneas previstas neste parágrafo, o EMPREGADO-PAI fará jus ao PRÊMIO; e) Ocorrendo a hipótese de auxílio-doença, com afastamento pelo INSS desde que o EMPREGADO tenha trabalhado fração superior a 15 (quinze) dias no período apurado e desde que não tenham ocorrido as hipóteses das alíneas previstas neste parágrafo, fará jus ao PRÊMIO do respectivo mês; f) Ocorrendo o afastamento da EMPREGADA por licença maternidade, a mesma deverá ter trabalhado em fração superior a 15 (quinze) dias no período apurado e desde que não tenham ocorrido as hipóteses das alíneas previstas neste parágrafo, fará jus ao PRÊMIO do respectivo mês; g) Que o empregado esteja com o contrato de trabalho efetivado, momento em que se passará a contar o lapso temporal e incidirão os quesitos necessários para a obtenção do PRÊMIO; h) Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, seja ela por pedido ou por demissão sem justa causa, o empregado fará jus ao recebimento do PRÊMIO desde que tenha trabalhado fração superior a 15 (quinze) dias no período apurado e desde que não tenham ocorrido as hipóteses das alíneas previstas neste parágrafo, fará jus ao PRÊMIO do respectivo mês;

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO PRÊMIO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRANTES DO ACT
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PRÊMIO
  • CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO DE COMPETÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.