Acordo Coletivo

Registro MTE PR001222/2026 · Solicitação MR019041/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Pinhais/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDO

CONSIDERANDO que: a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, valorizando a negociação coletiva como instrumento legítimo de adequação das condições de trabalho às realidades econômicas e sociais; o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado em diversos temas relacionados às condições de trabalho, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores; a negociação coletiva constitui importante instrumento de diálogo social e construção de soluções equilibradas, capazes de atender simultaneamente às necessidades da empresa e à melhoria das condições de trabalho dos empregados; a empresa atualmente disponibiliza aos seus empregados o benefício consistente em fornecimento de café da manhã e café da tarde diário aos colaboradores, de caráter assistencial e não salarial; após diálogo com os trabalhadores e com o sindicato profissional, foi identificada a maior relevância social e utilidade prática do fornecimento de plano de saúde, benefício que contribui diretamente para a proteção da saúde, segurança e qualidade de vida dos empregados e de suas famílias; o plano de saúde possui valor econômico significativamente superior ao benefício atualmente concedido, representando efetiva ampliação da proteção social aos trabalhadores; a substituição do benefício alimentar pelo fornecimento de assistência médica representa melhoria qualitativa nas condições de trabalho, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho; a presente negociação foi construída de forma transparente, com participação do sindicato representativo da categoria profissional, respeitando-se o princípio da autonomia coletiva; Resolvem as partes celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO

O presente acordo coletivo tem por objeto estabelecer a substituição do benefício de fornecimento de café da manhã e café da tarde diário aos empregados da empresa, pelo fornecimento de assistência médica sem custo ao colaborador; disponibilização de plano TotalPass, sem custo ao colaborador; Apoio Psicológico; alteração do vale refeição diário para R$ 40,00 (quarenta reais); nas condições previstas neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO

A partir da vigência do presente acordo coletivo, a empresa deixará de fornecer aos empregados o benefício consistente em café da manhã e café da tarde nas dependências da empresa, atualmente disponibilizado como benefício assistencial. Parágrafo Primeiro : Em substituição ao café da manhã e ao café da tarde, a Empresa fica obrigada a : implantação de benefício de assistência médica, PLANO COTRAUMA, sem custo ao colaborador; disponibilização de plano TotalPass, sem custo ao colaborador; apoio Psicológico; alteração do vale refeição diário para R$ 40,00 (quarenta reais), sem qualquer requisito de cumprimento. Parágrafo Segundo : As partes reconhecem que a substituição ora estabelecida decorre de negociação coletiva legítima, não caracterizando supressão irregular de vantagem, mas sim adequação das condições de trabalho mediante contrapartida de maior benefício social, considerados de maior relevância social e de maior valor econômico para os trabalhadores.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA NONA - ADESAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.