Acordo Coletivo

Registro MTE PR001221/2026 · Solicitação MR029506/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 70 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramentoebeneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas defibrade madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiraeenquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas ePincéis,Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira,Junco,Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra deVidro,Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, FabricaçãodePersianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramentoebeneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas defibrade madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiraeenquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas ePincéis,Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira,Junco,Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra deVidro,Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, FabricaçãodePersianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

a)A partir de 1° de maio de 2026, fica instituído o pagamento de um PISO SALARIAL mínimo a todos os trabalhadores da categoria profissional, no valor de 2.251,00 ( Dois mil, Duzentos e Cinquenta e Um reais) mensal. b) Fica instituído o PISO SALARIAL para JOVENS APRENDIZES (art. 428 da CLT), no valor de R$ 1.621,00 ( Hum mil, Seiscentos e Vinte e Um reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial: a) Sobre os salários do mês de abril de 2026, já reajustados de acordo com o ACT anterior, e até o limite de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), será aplicado o percentual de 5 % (Cinco por cento). b) Os Trabalhadores admitidos após maio de 2025, os reajustes serão concedidos de forma proporcional ao tempo de serviço na empresa, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês de serviço. c) As eventuais antecipações concedidas durante a vigência do ACT anterior, serão compensadas, exceto dos aumentos concedidos a título de promoção por mérito. d ) Eventuais diferenças salariais dos meses de maio de 2026 serão pagas em junho de 2026 e na hipótese da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito. e ) Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de maio de 2026, também terão direito às eventuais diferenças salariais que deverão ser pagas através da folha complementar, em até 30 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO

a) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. b) Os salários deverão ser pagos até o termino do expediente de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque-administrativo, cheque salário ou depósito em conta corrente. c) No caso de pagamento por cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá ocorrer até as 11:00 horas, de segunda a sexta-feira. d) Incorrendo o pagamento até o 9º (nono) dia útil, pagará a Empresa multa, diretamente ao Trabalhador, equivalente á 01 (um) dia de salário por dia de atraso. e) Quando o pagamento for efetuado em cheque, deverá a empresa liberar o trabalhador para o desconto do mesmo, sem desconto das horas. f) A empresa dispões do portal ( http://portalrh.grupoindusparquet.com.br ), onde o colaborador consegue acessar os holerites de adiantamento e pagamento mensalmente. Através de login e senha.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE FGTS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO A APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITORIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTES DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.