Acordo Coletivo
Registro MTE PR001214/2026 · Solicitação MR028789/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rod
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); EMPRESAS INDUSTRIAIS: Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cantagalo/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Diamante do Sul/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Inácio Martins/PR, Iracema do Oeste/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, São João/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais: a) Motoristas de ônibus: com capacidade superior a 30 passageiros ou tipo leito, com qualquer número de passageiros, com dedicação exclusiva no transporte contínuo de trabalhadores e ou estudantes e pacientes da saúde a partir de 1º de maio de 2026: R$ 3.324,00; b) Motoristas de ônibus e Micro-ônibus, com capacidade superior a 16 passageiros e até 30 passageiros, com dedicação exclusiva no transporte contínuo de trabalhadores e ou estudantes e pacientes da saúde a partir de 1º de maio de 2026: R$ 2.825,00; c) Motoristas de micro-ônibus, mini ônibus, van e similares, com capacidade para até 16 passageiros, com dedicação exclusiva no transporte contínuo de trabalhadores e ou estudantes e pacientes da saúde a partir de 1º de maio de 2026: R$ 2.402,00; d ) Aos demais empregados, cujas funções não estejam discriminadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão assegurado piso mínimo de R $. 2.182,00. e) Quando a empresa for obrigada a contratar menor aprendiz será garantido o salário-mínimo hora relativamente ao salário-mínimo nacional. PARÁGRAFO ÚNICO: O Empregado motorista poderá ser deslocado, temporariamente, num limite de até 60 (sessenta) dias ao ano, em período contínuo ou não, de uma função para outra dentre as especificadas nas alíneas ‘a”, “b” e “c”, desta cláusula, ajustado que: I – Em caso de passar a exercer função de maior remuneração, perceberá salário e reflexos da função maior até o retorno para a função anterior, sem incorporação ao conjunto remuneratório. II – Em caso de passar a exercer função de menor remuneração, será mantido o valor já percebido anteriormente, sem que isso caracterize direito
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS AOS DEMAIS EMPREGADOS E COMPENSAÇÃO
A partir de 01 de maio de 2026, o reajuste salarial aos demais empregados não constantes da Cláusula Terceira será no percentual equivalente a 5,11% (cinco virgula onze por cento) sobre o salário praticados em maio de 2025; § 1º - As condições de correção dos salários aqui estabelecidos foram resultadas de livre negociação entre as partes, englobam, atendem a extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de maio de 2026; § 2º - Na correção salarial ora estabelecida serão compensados todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais de natureza compulsória ou espontânea concedidos pela Empresa: Viação Pato Branco S.A., desde maio de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção ou transferência de cargo, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade, nos termos da Instrução Normativa N .º 1, do T.S.T., Item XII.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá, mensalmente, o comprovante de pagamento, com especificação de cada verba paga e dos descontos efetivados, discriminando também, o valor destinado ao FGTS; § 1º - Fica a empresa legitimada a proceder o pagamento das verbas a que fizer jus o empregado mediante depósito bancário e ou emissão de cheque sempre em favor do empregado, servindo estes como recibo de pagamento em favor da empregadora; § 2º - Fica a empresa dispensada de apanhar assinatura do empregado nos holerites disponibilizando os mesmos para o empregado podendo inclusive utilizar-se de meios eletrônicos para acesso individual de cada empregado; § 3º - Eventuais erros ou inconsistências quanto ao demonstrativo que incorra em prejuízo ao Empregado, deverão ser comunicados ao Departamento Pessoal da Empresa e serão ressarcidos dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior;
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO - PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PASSE LIVRE - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSÍDIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL ÀS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.