Acordo Coletivo
Registro MTE PR001208/2026 · Solicitação MR001968/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial praticado pela empresa em 30/11/2025 será reajustado em 4,18% (quatro e dezoito percentual), abrangendo o INPC/IBGE acumulado no período de 01/12/2024 a 30/11/2025. Parágrafo único - Aos empregados admitidos pela Lightera a partir de 1º de dezembro de 2025, fica assegurado o piso salarial de R$ 2.624,60 (dois mil e seiscentos vinte quatro reais e sessenta centavos) ou R$11,94 (onze reais e noventa quatro reais) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários de todos os seus funcionários a partir de 01 de dezembro de 2025 considerando o índice acumulado da inflação (INPC/IBGE) do período de 01/12/2024 a 30/11/2025 de 4,18% (quatro e dezoito percentual). PARAGRAFO PRIMEIRO: O aumento salarial previsto "caput" aplica-se aos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 30/11/2025, ainda que em vigência de aviso prévio ou indenizado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Fica reconhecido que os pagamentos de verbas salariais atraves, de depósitos bancários (salários mensais, adiantamentos, 13º salário e outras), em condições que atendam os dispositivos legais, serão dispensados da obtenção de assinatura dos empregados nos recibos de pagamentos, que se provará de forma cabal e suficiente pelo comprovante de depósito bancário na conta do empregado.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADO DO CARVANAL
- CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO EMPREGO APÓS AS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CIPA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLAUSULAS DA CCT ANTERIOR
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.