Acordo Coletivo

Registro MTE PR001208/2026 · Solicitação MR001968/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente Reajuste 4,18% 13 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial praticado pela empresa em 30/11/2025 será reajustado em 4,18% (quatro e dezoito percentual), abrangendo o INPC/IBGE acumulado no período de 01/12/2024 a 30/11/2025. Parágrafo único - Aos empregados admitidos pela Lightera a partir de 1º de dezembro de 2025, fica assegurado o piso salarial de R$ 2.624,60 (dois mil e seiscentos vinte quatro reais e sessenta centavos) ou R$11,94 (onze reais e noventa quatro reais) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários de todos os seus funcionários a partir de 01 de dezembro de 2025 considerando o índice acumulado da inflação (INPC/IBGE) do período de 01/12/2024 a 30/11/2025 de 4,18% (quatro e dezoito percentual). PARAGRAFO PRIMEIRO: O aumento salarial previsto "caput" aplica-se aos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 30/11/2025, ainda que em vigência de aviso prévio ou indenizado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS

Fica reconhecido que os pagamentos de verbas salariais atraves, de depósitos bancários (salários mensais, adiantamentos, 13º salário e outras), em condições que atendam os dispositivos legais, serão dispensados da obtenção de assinatura dos empregados nos recibos de pagamentos, que se provará de forma cabal e suficiente pelo comprovante de depósito bancário na conta do empregado.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADO DO CARVANAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO EMPREGO APÓS AS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CIPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE MERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLAUSULAS DA CCT ANTERIOR
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.