Acordo Coletivo

Registro MTE PR001207/2026 · Solicitação MR026697/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente Reajuste 7,50% 14 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados os seguintes pisos salariais a partir de 1º de MAIO DE 2026 , para jornada de 44(quarenta e quatro) horas semanais, bem como para os que laboram em jornada especial de 12x36: a) aos empregados que venham a ser contratados para exercer as funções de FAXINEIRO E SERVENTE OU OUTRAS NÃO ESPECIFICADAS fica assegurado o piso salarial de R$. 2.106,00 (dois mil, cento e seis reais) . b) aos empregados que venham a ser contratados para exercer as funções de PORTEIRO, VIGIA ou GARAGISTA , fica assegurado o piso salarial de R$. 2.322,00 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais). c) aos empregados que venham a ser contratados para exercer as funções de CONTROLADOR DE ACESSO E TRÁFEGO E OPERADOR DE MONITORAMENTO , fica assegurado o piso salarial de R$. 2.154,00 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais). d) aos empregados que venham a ser contratados para exercer as funções de ZELADOR fica assegurado o piso salarial de R$. 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais). e) aos empregados que venham a ser contratados para exercer as funções de FISCAL DE PISOS DE SHOPPINGS, ou de CONDOMÍNIOS COMERCIAIS , fica assegurado o piso salarial de R$. 2.495,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais). f) aos empregados que venham a ser contratados para exercer as funções de AUXILIAR ADMINISTRATIVO fica assegurado o piso salarial de R$. 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). g) aos empregados que venham a ser contratados para exercer as funções de ASCENSORISTA com jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais fica assegurado o piso salarial de R$ 1.992,00 (um mil, novecentos e noventa e dois reais). h) aos empregados que venham a ser contratados para exercer as funções de PORTEIRO FOLGUISTA, ou VIGIA FOLGUISTA , em regime de turno de revezamento, com jornada de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanal, o piso salarial é de R$. 1.812,00 (um mil, oitocentos e doze reais). i) Aos PORTEIROS que prestem serviços exclusivamente aos sábados, domingos e feriados , na jornada de 12 horas, no regime SDF, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 1.869,00 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais) mensais, decorrente da seguinte composição: o valor fixo de R$. 1.079,00 , mais os valores de R$ 621,00 de horas extras mais R$ 58,00 de intervalo intrajornada (relativo a 9,5 horas mensais), acordado que tais valores são correspondentes à metade da hora normal do piso da categoria para a jornada de 220 horas e mais R$ 103,00 a título de reflexos de horas extras no DSR, e R$ 8,00 de reflexos do DSR na intrajornada, totalizando de R$ 1.869,00 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais). A empresa deverá conceder recibo de pagamento de salário com a discriminação dos títulos e valores pagos, como aqui especificados, como também assim discriminar no contrato de trabalho e CTPS. j) aos empregados que venham a ser contratados para exercer a função de AUXILIAR MULTIFUNCIONAL fica assegurado o piso salarial de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais)

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de Maio/2025, serão corrigidos a partir de 01/05/2026 através da aplicação do índice de 7,5% (sete e meio por cento). Parágrafo único: Em Maio/2026, a correção dos salários dos empregados admitidos após Maio/2025 será proporcional aos meses trabalhados, conforme os seguintes índices: MÊS ÍNDICE REAJUSTE MÊS ÍNDICE REAJUSTE MAIO/25 7,50% NOVEMBRO/25 3,78% JUNHO/25 6,88% DEZEMBRO/25 3,16% JULHO/25 6,26% JANEIRO/26 2,54% AGOSTO/25 5,64% FEVEREIRO/26 1,92% SETEMBRO/25 5,02% MARÇO/26 1,31% OUTUBRO/25 4,40% ABRIL/26 0,69%

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

Fica estipulado um prêmio assiduidade no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para todos os empregados que durante o mês não tiverem nenhuma falta ao trabalho sem atestado médico. Parágrafo primeiro: Para fazer jus ao adicional de assiduidade deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, conforme sua escala de trabalho. Haverá uma limitação total no mês de 30 minutos. A falta de marcação de ponto no horário de entrada implicará no desconto de 15 minutos do dia correspondente. Eventuais saídas no horário de expediente deverão ser anotadas no ponto (saída e retorno). Parágrafo segundo: Pequenas variações nos horários de registro de entrada e saída da jornada de trabalho serão tratadas conforme os critérios previstos na legislação aplicável. Parágrafo terceiro: A apresentação de apenas uma declaração médica ou de um atestado médico, atestando sua ausência por um dia no mês, garantirá ainda o recebimento do adicional de assiduidade. Parágrafo quarto: Também terá direito ao adicional de assiduidade, o empregado que apresentar atestado médico com mais de um dia de justificação da sua ausência no trabalho, nos casos de doenças contagiosas, desde que devidamente comprovadas no atestado médico. Parágrafo quinto: O prêmio assiduidade estipulado nesta cláusula será pago através de crédito no cartão alimentação.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA ESPECIAL 12X36
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.