Acordo Coletivo
Registro MTE PR001206/2026 · Solicitação MR029450/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Asseguram-se a partir de 1º maio de 2026, os seguintes pisos salariais: a) - Para Motoristas de caminhões "Truck" e “Bi-Truck” , R$ 3.110,00; b) - Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco" , R$2.768,00; C) - Para "Ajudantes de motoristas" R$ 2.230,00;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salários percebidos em maio/2025 e todos admitidos posteriormente, o percentual mínimo de 5 % (cinco por cento). Parágrafo primeiro - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião do reajuste salarial determinada na presente cláusula. Paragrafo Segundo - O sindicato e a empresa têm justos e acertados entre si que as condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ou seja, ficam zerados todos os (%) percentuais de reajuste devidos até o mês de abril/2026, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinados por leis. Parágrafo terceiro - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovante de pagamento, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE MOBILIDADE E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.