Acordo Coletivo

Registro MTE PR001206/2026 · Solicitação MR029450/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Asseguram-se a partir de 1º maio de 2026, os seguintes pisos salariais: a) - Para Motoristas de caminhões "Truck" e “Bi-Truck” , R$ 3.110,00; b) - Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco" , R$2.768,00; C) - Para "Ajudantes de motoristas" R$ 2.230,00;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salá­rios percebidos em maio/2025 e todos admitidos posteriormente, o percentual mínimo de 5 % (cinco por cento). Parágrafo primeiro - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendiza­gem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião do reajuste salarial determinada na presente cláusula. Paragrafo Segundo - O sindicato e a empresa têm justos e acertados entre si que as condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ou seja, ficam zerados todos os (%) percentuais de reajuste devidos até o mês de abril/2026, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinados por leis. Parágrafo terceiro - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá comprovante de pagamento, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE MOBILIDADE E VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.