Acordo Coletivo
Registro MTE PR001194/2026 · Solicitação MR029745/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA 18X78
O presente acordo coletivo, aplicável no âmbito da Empresa Acordante e seus Funcionários, tem como objetivo viabilizar o regime de escala de 18 horas de trabalho com 78 horas de repouso (18×78), em atendimento e a requerimento da contratrante da EMPRESA, para as atividades da função de Bombeiro Civil de Aeródromo e demais qualificações na área Aeroportuária de Brigada de Incêndio frente ao Aeroporto do Bacacheri/PR, considerando que o funcionamento do Aeroporto inicia-se às 6h e possui término às 24h. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão garantidos aos empregados abrangidos por este acordo, os seguintes pisos salariais mensais: BOMBEIRO DE AERÓDROMO CHEFE DE EQUIPE (BA-CE) = R$ 4.159,72 + GRATIFICAÇÃO 25% BOMBEIRO DE AERÓDROMO MOTORISTA (BA-MC) = R$ 3.378,70 + GRATIFICAÇÃO 25% BOMBEIRO DE AERÓDROMO (BA-2) = R$ 3.071,53 + GRATIFICAÇÃO 15% BOMBEIRO DE AERÓDROMO OPERADOR DE COMUNICAÇÃO (BA-OC) = R$ 3.071,53 + GRATIFICAÇÃO 10% PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador além dos benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho/2026/2027, procederá com o pagamento mensal de ajuda de custo no valor de R$ 347,36 (trezentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) e mais duas unidades do benefício do vale-alimentação por escala, para os empregados que exercem as atividades na jornada especial determinada. O benefício nos termos do Artigo 457, §2º da CLT não integra a remuneração do empregado, não possuindo natureza salarial e, portanto, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ajustado que a ajuda de custo do Parágrafo Segundo desta Cláusula somente será devido em caso de exercício das funções pelo empregado quando da jornada especial (18x78). Havendo a alteração da jornada de trabalho o benefício não será devido ao empregado. PARÁGRAFO QUARTO: Em observância à Convenção Coletiva e nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no presente Acordo Coletivo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. PARÁGRAFO QUINTO: Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços ao aeroporto do Bacacheir/PR, sujeitar-se-ão ao horário e cláusulas deste acordo, porque a este darão adesão automaticamente a partir da inclusão no quadro de pessoal da empresa acordante. PARÁGRAFO SEXTO: A Empresa Acordante, após anuência do sindicato acordante, poderá alterar a jornada de todos os empregados para a escala de trabalho de 12×36, desde que ocorridas as seguintes hipóteses: (i) caso a manutenção do regime de escala de 18x78, venha a acarretar desequilíbrio econômico para a Empresa, decorrente de eventual acréscimo de custo em razão da implementação deste regime de escala em detrimento da escala 12x36; limitado a 36 horas semanais, (ii) em decorrência de decisão judicial ou qualquer manifestação posterior contrária por parte das autoridades competentes, ainda que não haja trânsito em julgado; ou (iii) em atendimento a solicitação expressa do cliente.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA - AEROPORTO DO BACACHERI
As partes ajustam que os termos do presente acordo coletivo de trabalho abrangerá, especificamente, os trabalhadores bombeiros profissionais civis de aeródromo e subdivisões legais na área do aeroporto do Bacacheri, localizado em Curitiba-PR.
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O empregador seguirá as demais cláusulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho/2026/2027 registrada no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego ou outra que vier a substituir, inclusive no que tange o Banco de Horas e o Contrato Intermitente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.