Acordo Coletivo

Registro MTE PR001191/2026 · Solicitação MR029088/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
18/05/2026 a 17/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de maio de 2026 a 17 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Fazenda Rio Grande/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO

A empresa concederá durante a vigência do presente ACT vale-refeição no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) correspondente aos dias de efetivo trabalho exclusivamente para aqueles turnos que não recebem refeição in natura fornecida pela empresa. Parágrafo primeiro: Esse benefício será concedido exclusivamente para os dias de efetivo trabalho e, portanto, não serão devidos durante o período de férias, licenças e nem de afastamento dos colaboradores, independente do motivo de afastamento do trabalho. Parágrafo segundo - Todo e qualquer valor de custeio e subsídio despendido pela empresa, ainda que integralmente para a concessão do “vale-refeição”, mesmo que seja pago em Folhas de Pagamentos de Salários, não integrará a remuneração do empregado, sob qualquer hipótese, não podendo ser considerado valor utilidade salarial para os efeitos legais, bem como não integrará o conjunto remuneratório do trabalhador para nenhum efeito e tampouco será considerado como salário - de -contribuição previdenciário e sobre ele não incidirá nenhum encargo social e tributário, seja para o trabalhador beneficiário ou para a empresa, tendo em vista a natureza desta concessão normativa que é de ordem social, não se confundindo com o valor de contraprestação salarial pelo trabalho prestado de forma pessoal pelo empregado beneficiário.

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS DO BANCO DE HORAS

O Banco de Horas, acordado por meio do presente instrumento, será composto da seguinte forma: a)- Cada hora compensatória laborada pelo Trabalhador(a) junto à Empresa, de segunda-feira a sexta-feira, deverá ser levada ao Banco de Horas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento); ou seja: para cada hora laborada em dias normais de trabalho, serão encaminhados ao Banco de Horas 96’ (noventa e seis minutos), sendo que a 1ª hora, após a jornada diária, vai para o banco de horas e as demais serão pagas como horas extras. b)- A cada hora laborada junto à Empresa em sábados compensados, feriados e ou domingos deverá ser pago com acréscimo de 100% (cento por cento) sobre a hora normal, não sendo incluso no banco de horas. c)- Fica garantido ao Trabalhado(a) que, em caso de chamamento ou convocação para realização de horas compensatórias por parte da Empresa, esta somente poderá fazê-lo com antecedência mínima de 36hs (trinta e seis horas) da realização das mesmas, ficando também garantido que, em caso de cancelamento da convocação, esta deverá ser efetuada por parte da Empresa com antecedência mínima de 24 (vinte e quadro horas). Por sua vez, o Trabalhador(a) para a compensação das horas registradas no BANCO DE HORAS deverá solicitar a ausência à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à referida chefia a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área / setor. d)- O presente instrumento, destinado exclusivamente à gestão de banco de horas, terá limitador de 40 (quarenta) horas no período da vigência do presente Acordo. Considerando que a flexibilização de jornada de trabalho possibilita a acumulação de créditos ou débitos de horas, caso o trabalhador atinja o limite de 40 horas, sem que essas tenham sido compensadas, as horas excedentes deverão ser quitadas no mês subsequente. Por outro lado, alcançando o limitador e as horas excedentes sendo quitadas ou compensadas, integral ou parcialmente, o limite será automaticamente renovado, proporcionalmente à diferença ou à totalidade das horas compensadas ou quitadas. e)- Mensalmente a Empresa entregará aos Trabalhadores(as), juntamente com a entrega dos Comprovantes de Pagamentos Mensais (holerites), o espelho ponto para cada trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo; f)- Será informado por escrito ao Sindicato da Categoria, no prazo de 02 (dois) dias, sempre que solicitado por este, os posicionamentos do Banco de Horas de todos os Trabalhadores(as) da Empresa; g)- Na ocorrência de desligamento, sendo este por qualquer motivo, e havendo saldo devedor junto ao Banco de Horas do Trabalhador(a), a Empresa anistiará o saldo negativo existente. Saldo Positivo deverá ser pago junto às verbas rescisórias; h)- Ao término do presente Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho, mesmo que renovado, deverá a Empresa fazer um balanço quanto a todos seus Trabalhadores(as), visando apurar quem tenha saldo positivo ou negativo no referido período. Para todos aqueles Trabalhadores(as) que tenham saldo negativo fará a Empresa a anistia de tais horas devedoras. Saldos Positivos deverão ser pagos junto com a folha de pagamento, sendo, assim, encerrada ou iniciada uma nova vigência do Acordo;

CLÁUSULA QUINTA - CRÉDITOS E DÉBITOS

Fica autorizada a Empresa a adotar o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas de Créditos e Débitos, na forma preceituada pelo art. 611 e 59 parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98, bem como autorizado pela Cláusula 37, Parágrafo Segundo da CCT - Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria vigente, seguindo o regime ora acordado. Parágrafo Único: A flexibilização de Jornada de Trabalho será permitida para gerar Créditos ou Débitos de Horas dos trabalhadores de todos os setores da empresa.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACT BANCO DE HORAS 2026-2027
  • CLÁUSULA OITAVA - CANCELAMENTO UNILATERAL
  • CLÁUSULA NONA - ZERAMENTO DO B DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FUTUROS TRABALHADORES(AS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGENCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO ALTERA AS CLAUSULAS DA CCT VIGENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.