Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR001190/2026 · Solicitação MR027156/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Altônia/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Araruna/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Bom Sucesso/PR, Campo Mourão/PR, Cascavel/PR, Centenário do Sul/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Foz do Iguaçu/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iporã/PR, Itambé/PR, Ivaiporã/PR, Ivatuba/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Japurá/PR, Jesuítas/PR, Jussara/PR, Loanda/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Medianeira/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Rolândia/PR, Rondon/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Tuneiras do Oeste/PR e Umuarama/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Altônia/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Araruna/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Bom Sucesso/PR, Campo Mourão/PR, Cascavel/PR, Centenário do Sul/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Foz do Iguaçu/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iporã/PR, Itambé/PR, Ivaiporã/PR, Ivatuba/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Japurá/PR, Jesuítas/PR, Jussara/PR, Loanda/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Medianeira/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Rolândia/PR, Rondon/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Tuneiras do Oeste/PR e Umuarama/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/05/2026 , o piso da categoria profissional dos "industriários" do álcool será de R$1.702,05 (um mil setecentos e dois reais e cinco centavos), até a data de 31/10/2026 . A partir de 01/11/2026 , o piso da categoria profissional dos "industriários" do álcool será de R$1.734,47 (um mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo único: O piso estabelecido nesta cláusula será aplicável também aos Aprendizes, nos termos do §2° do Art. 428 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que se situarem acima do piso salarial previsto na Cláusula anterior, serão corrigidos nas datas e índices indicados a seguir, com base nos salários vigentes em 30/04/2026: a partir de 1° de maio de 2026 , reajuste no percentual de 4,11 (quatro vírgula onze por cento). Parágrafo Primeiro : Poderão ser compensados todos os aumentos gerais concedidos de forma compulsória ou espontânea, no período de maio/2025 à abril/2026. Parágrafo Segundo : Não poderão ser compensados todos os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência de cargo, estabelecidos ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado (Instrução Normativa n°01).

CLÁUSULA QUINTA - RESPEITO ÀS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS

As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, comprometem-se a fazer respeitar as Cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste Termo Aditivo.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.