Acordo Coletivo

Registro MTE PR001189/2026 · Solicitação MR017481/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente Reajuste 6,03% 21 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, os pisos salariais: I) Pisos salariais de contratação pela empresa, para o período de experiência no prazo máximo de 90 (noventa) dias : a) Condutores de carreta, treminhão e bitrem, equipados ou não com guindauto - R$ 2.901,00; b) Condutores de truck equipados ou não com guindauto e de ônibus - R$ 2.609,00; c) Condutores de veículos toco equipados ou não com guindauto - R$ 2.378,00; d) Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: “O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.”- R$2.339,00 ; e) Condutores de veículos com capacidade de até 01 tonelada equipados ou não com guindauto e motociclistas - R$ 2.275,00; f) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem: terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na convenção coletiva de trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados, não podendo em hipótese nenhuma ser inferiores a R$ 2.198,00; g) Operadores de Escavadeira – R$ 3.566,00; h) Operadores de Pá Carregadeira – R$ 3.293,00; i) Operadores de Bob Cat/Mini escavadeira – R$ 2.781,00; PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais existentes referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 serão pagas juntamente com o salário do mês de março/2026 até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril/2026. II) Pisos salariais de contratação pela empresa, após o período de experiência de 90 (noventa) dias: a) Condutores de carreta, treminhão e bitrem, equipados ou não com guindauto - R$ 3.223,00; b) Condutores de veículos truck equipados ou não com guindauto e de ônibus - R$ 2.735,00; c) Condutores de veículos toco equipados ou não com guindauto - R$ 2.642,00; d) Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: “O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.”- R$ 2.465,00 ; e) Condutores de veículos com capacidade de até 01 tonelada equipados ou não com guindauto e motociclistas - R$ 2.401,00; f) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem: terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na convenção coletiva de trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados, não podendo em hipótese nenhuma ser inferiores a - R$ 2.275,00; g) Operadores de Escavadeira – R$ 3.694,00; h) Operadores de Pá Carregadeira – R$ 3.419,00; i) Operadores de Bob Cat/Mini escavadeira – R$ 2.908,00; PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais existentes referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 serão pagas juntamente com o salário do mês de março/2026 até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá reajuste salarial a todos os empregados o percentual de 6,03% (seis vírgula zero três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais existentes referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 serão pagas juntamente com o salário do mês de março/2026 até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA

Para os efeitos do artigo 462, da CLT, as empresas efetuarão descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de mensalidade de associação, convênios, empréstimos dos convênios MTE/CEF e SINDICATO PROFISSIONAL, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergências, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, exceto do empréstimo e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E ESTADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.