Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR001187/2026 · Solicitação MR005515/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 20 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026 Ficam assegurados aos empregados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, os seguintes pisos salariais, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 : FUNÇÃO PISO SALARIAL Motorista Carreteiro R$ 3.200,00 Motorista de Truck R$ 2.539,00 Demais Motoristas R$ 2.365,00 Motorista de Malote R$ 2.691,00 Operador de Empilhadeira R$ 2.035,00 Conferente de carga e operador de logística R$ 2.144,00 Vigia ou Guardião R$ 2.019,00 Auxiliar de escritório e Motociclistas R$ 1.964,00 Ajudante de motorista (Auxiliares de transporte, coletador, entregador, carregador e movimentadores de mercadorias R$ 1.964,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica acordado que o piso da categoria profissional, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 é de R$ 1.964,00 (hum mil, novecentos e sessenta e quatro reais) , salvo para fins de contratação de aprendizes, que para este fim, as partes ajustam que o valor hora será proporcional ao piso de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), que corresponde ao valor hora de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período em que o empregado estiver sendo capacitado para o exercício de um cargo superior ao que exerce, incluindo a mudança de categoria de motorista, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o piso e/ou salário a ser pago será o do cargo que o empregado estava exercendo antes da capacitação, sendo devido o novo salário ou piso apenas após o término da capacitação. PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de BITREM, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso do Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BITREM, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, o piso mensal passa a ser de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais). Se a remuneração mensal já for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido. PARÁGRAFO QUARTO – Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de RODOTREM, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o piso de Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione RODOTREM, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, o piso mensal passa a ser de R$ 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais). Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido. PARÁGRAFO QUINTO – Os adicionais nos parágrafos anteriores somente serão devidos se e quando o motorista carreteiro conduzir aqueles tipos de carretas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026 Neste ano de 2024 a empresa concederá o reajuste salarial total de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre os salários vigentes em maio de 2023, para todos os trabalhadores que ganham salários até R$ 9.730,00 (nove mil setecentos e trinta reis). Para aqueles trabalhadores que ganham salários superiores a este valor, fica garantido a partir de 1º de maio de 2025 um acréscimo de R$ 491,47 (quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos). A parcela que exceder ao valor do reajuste ora referido ficará por conta da livre negociação direta entre os trabalhadores e o empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO - AUMENTO PROPORCIONAL Para os empregados admitidos após 01.05.2024 e antes de 30.04.2025, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,443% (zero vírgula quatrocentos e quarenta e três por cento) para cada mês trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS A empresa poderá compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.05.2024 a 30.04.2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE A empresa Intercity Transporte, realizou a antecipação no mês de maio de 2025, correspondente ao percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) a titulo de antecipação de reajuste, eventuais diferenças salariais decorrentes da negociação coletiva, deverão ser pagas no primeiro mês subsequente ao registro deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A empresa pagará mensalmente o anuênio na base de 2% (dois por cento) do salário base do empregado beneficiário por ano completo de trabalho, limitado tal benefício a 20% (vinte por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando a implementação da regra de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), no curso da vigência, conforme a Cláusula Primeira deste instrumento, tratando-se de direito aplicável vinculado ao contrato de trabalho vigente do empregado, a empresa implementará tal adicional em folha de pagamento a partir de 1º de dezembro de 2022. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não serão considerados os contratos de trabalho anteriores que eventualmente tenham existido entre o empregado e as empresas, nas hipóteses do art. 453 da CLT.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/PAT
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTERJORNADA - REPOUSO
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DSR, GOZO E ACÚMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADE
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.