Acordo Coletivo
Registro MTE PR001185/2026 · Solicitação MR029112/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo instituir o regime de redução de intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos diários , em jornadas superiores a 6 (seis) horas, conforme autorizado pelo art. 611-A, III da CLT, e cláusula 45ª da CCT 2026/2027. Fica autorizada a empresa a reduzir o intervalo para descanso e alimentação de 1 (uma) hora previsto no art. 71 da CLT, para o tempo de 30 (trinta) minutos diários. As regras de duração, distribuição, controle de jornada, faltas e compensação seguem a legislação vigente e a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A) Nos dias em que houver a redução do intervalo intrajornada, o final da jornada diária deverá ser antecipado proporcionalmente à redução. B) Se houver labor ao final da jornada, durante o período que seria destinado à antecipação da jornada, as horas contidas neste período deverão ser remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento). C) Este acordo abrange todos os empregados do(s) setor(es) da empresa, incluindo aqueles admitidos durante a vigência, conforme ata de assembleia realizada no dia 21/05/2026, em que a instituição do regime de redução do intervalo intrajornada restou aprovada pela maioria dos empregados. D) A empresa designará local apropriado e em condições de higiene e segurança para alimentação de seus colaboradores.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
A empresa declara que não haverá prestação de serviços aos domingos , garantindo o descanso semanal remunerado previsto em lei.
CLÁUSULA QUINTA - RENOVAÇÃO
O presente Acordo poderá ser renovado, em todos os seus termos e condições, mediante realização de assembleia com os trabalhadores do setor a que se destina a implementação do regime de redução do intervalo intrajornada, com ciência dos sindicatos.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
- CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÃO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.