Convenção Coletiva
Registro MTE PR001184/2026 · Solicitação MR027547/2026 · registrado em 27/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Cianorte/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Cianorte/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado a partir de 1º de Maio de 2026 , aos Empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes Pisos Salariais mínimos: Churrasqueiro, Chapeiro, Cozinheiro (a) 2.080,00 Maitre Hotel e Recepcionista 2.060,00 Garçom e Garçonete 1.960,00 Funções não mencionadas 1.960,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários devidos em maio de 2025, já reajustados pela convenção coletiva de trabalho anterior, serão reajustados em 1º de Maio de 2026 com a aplicação do percentual de 4,5 % (seis virgula cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado a partir de 1º de maio de 2026, aos empregados que perceba os salários acima do Piso o reajuste de 4% (quatro por cento) sobre o salário anterior. PARAGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelos empregadores desde maio de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. Os pagamentos dos reajustes deverão ser pagos em 1º de maio de 2026, em folha de pagamento do mês maio de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o salário mínimo Regional ultrapasse o piso salariai da categoria, fica garantido como piso, o salário mínimo regional, acrescido de 12% (doze por cento). Que deverá ser aplicado em 30 (trinta dias), ou seja, 1º de junho de cada ano, caso não tenha sido negociada a nova Convenção Coletiva de Trabalho ou acordo coletivo individual por empresa. PARÁGRAFO QUARTO: Camareiras: considerando a ocupação média do hotel e motel, a camareira ficara responsável pela arrumação efetiva de 15 (quinze) apartamentos por dia, ou seja, diariamente.
CLÁUSULA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
Fica garantido as mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação dos serviços, quando o empregador não cumprir as Determinações do parágrafo §2º do inciso IV, do artigo 389 da CLT, bem como o estabelecido na clausula anterior.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PAGAMENTO AO NÃO ANALFABETIZADO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIA DE RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.