Acordo Coletivo
Registro MTE PR001180/2026 · Solicitação MR026781/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral e os Trabalhadores Avulsos , com abrangência territorial em Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Cascavel/PR, Corbélia/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Tupãssi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral e os Trabalhadores Avulsos , com abrangência territorial em Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Cascavel/PR, Corbélia/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Tupãssi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DA TABELA DOS SERVIÇOS
O reajuste da tabela de preços aplicável à 2026 (ANEXO I), será de 5% (cinco por cento) sobre os valores vigentes na tabela do ACT 2024/2025 atualizada em 2025, a partir de 01/01/2026. Parágrafo primeiro: A partir de 01/01/2027, a tabela será reajustada pela variação acumulada do INPC/IBGE dos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste, salvo se as partes pactuarem índice diverso pôr termo aditivo. Parágrafo Segundo – O SINDICATO se responsabiliza em emitir os relatórios S-1270 para as devidas informações e recolhimento no e-social e as guias do FGTS referentes os pagamentos realizados aos trabalhadores avulsos pelos serviços prestados, sendo obrigado a encaminhar as mesmas à TOMADORA até o primeiro dia útil do mês seguinte a prestação de serviço para que seja feito os devidos recolhimentos. Parágrafo Terceiro – As faturas relativas aos pagamentos dos serviços prestados pelo SINDICATO, assim como as informações das remunerações dos trabalhadores avulsos para atender as exigências do e-social, para os recolhimentos do FGTS e INSS, deverão ser encaminhadas em tempo hábil e permanecer arquivadas na TOMADORA por tempo indeterminado.
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE PREÇOS E PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
Os serviços prestados e as taxas de administração serão pagos com base na Tabela de Preços firmado entre o SINDICATO e a Empresa, fazendo parte integrante deste acordo. Será reajustada anualmente como base mínima o índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou quando necessário mediante acordo entre as partes. Parágrafo primeiro: O SINDICATO apresentará a TOMADORA, fatura da prestação dos serviços relativos à quinzena anterior, acompanhado de boletins eletrônicos e relatórios, devendo ser pago 5 dias corridos após a entrega em conta designada pelo Contratado. O fechamento será de 01 a 15 e o pagamento até o dia 20; o fechamento dia 16 a 30/31, o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte, ficando este no dever de repassar aos trabalhadores os valores devidos no prazo de lei. Parágrafo segundo: O SINDICATO encaminhará a TOMADORA em tempo hábil as informações das remunerações dos trabalhadores avulsos, que prestaram serviços de acordo com as exigidas do eSocial. Fica convencionado que as informações apresentadas em atraso que venha resultar no pagamento de juros e multas dos recolhimentos dos encargos sociais de (FGTS e INSS), pela empresa tomadora, fica o SINDICATO no dever de ressarcir referidos valores, podendo ainda ser deduzidos na próxima fatura, desde que comprovadamente. Parágrafo terceiro: Os controles de serviços e da jornada de trabalho serão conferidos pelo fiscal da equipe e do Sindicato pelo preposto responsável da TOMADORA. Parágrafo quarto: O SINDICATO emitirá as faturas conforme o relatório de serviços e fornecerá à COOPERATIVA, um comprovante de valor dos serviços executados, para controle e contabilização.
CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE
Quando o SINDICATO não dispuser de trabalhadores da localidade e for necessário o deslocamento, a TOMADORA pagará ao SINDICATO o valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por quilômetro rodado para carros e R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) por quilômetro rodado para vans , conforme tabela de referência de quilometragem previamente definida por localidade. Parágrafo primeiro: O pagamento será realizado por veículo utilizado para o transporte dos trabalhadores, e não por trabalhador transportado. Parágrafo segundo: A tabela abaixo estabelece as localidades atendidas, bem como a quilometragem correspondente ao deslocamento de ida e volta: Transporte Distância KM Ida e Volta Cafelândia – Central Santa Cruz 13,2 km 26,4 km Cafelândia – Penha 16,8 km 33,6 km Corbélia – Penha 10,9 km 21,8 km Ibema - Campo Bonito 14 Km 28,0 km Ibema – Sertãozinho 30,0 Km 60,0 km Campo Bonito – Sertãozinho 15,0 km 30,0 km
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADES DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPRIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E TRANSFERÊNCIAS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENCARREGADOS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E DURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.