Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE ES000446/2026 · Solicitação MR049432/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros cabos aéreos trolebus) , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES e Vila Velha/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros cabos aéreos trolebus) , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES e Vila Velha/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A CLAUSULA TERCEIRA DA CCT PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: O piso salarial mínimo para os trabalhadores da categoria dos municípios de: Afonso Cláudio/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES, será corrigido com o percentual de 8,29 % (oito vírgula vinte nove por cento), passando o salário anterior de R$1.954,46 (Hum mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) para a importância de R$ 2.116,48 (Dois mil cento e dezesseis reais e quarenta e oito centavos); sendo este o menor salário que poderá ser praticado pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de Maio de 2026. TABELA DE SALÁRIOS FUNÇÃO MAIO/2025 SALÁRIO/MÊS MAIO/2026 SALÁRIO/MÊS MAIO/2026 SALÁRIO/HORA Auxiliar de oficina mecânica 1.954,46 2.116,48 9,620 Auxiliar de soldador 1.954,46 2.116,48 9,620 Oficina mecânica (mecânico, lanterneiro, pintor, eletricista e soldador). 2.473,75 2.678,50 12,175 FAIXA 1 - Motorista carro leve e utilitário (Kombi, vans,etc...) 2.351,94 2.546,91 11,576 FAIXA 2 Motorista (Condutor de veículos semi pesados, operadores de BOB CAT, abaixo de 15.000 KG de cargas). 2.782,58 3.013,25 13,696 FAIXA 3 Motorista (Veículo Executivo) 3.004,06 3.253,09 14.786 FAIXA 4 Motorista (Condutores de veículos pesados, operadores de máquinas pesadas automotoras sobre pneus, pás carregadeiras e carretas com mais de 15.000 KG de cargas) 3.238,03 3.506,46 15,938 ADICIONAIS DE SALÁRIOS DISCRIMINAÇÃO PERCENTUAL SOBRE A HORA NORMAL HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS 60% (SESSENTA POR CENTO) HORAS EXTRAS - APÓS 2ª HORA EM DIAS NORMAIS 120% (CENTO E VINTE POR CENTO) HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS 120% (CENTO E VINTE POR CENTO) ADICIONAL NOTURNO 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)
CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÕES
A CLÁUSULA QUARTA DA CCT PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: De comum acordo, as partes resolvem estabelecer a data base da categoria profissional em 1º de Maio de cada ano e se comprometem em iniciar novo processo de negociação salarial para elaboração de nova Convenção de trabalho em até 60 (sessenta) dias antes da data-base de 2026. Estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação a Convenção Coletiva e aditivo vigentes mantém sua eficácia até a entrada em vigor de novo instrumento coletivo de trabalho. Parágrafo 1º - O Prazo de vigência deste Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho é de 24 (vinte quatro) meses, com início em 1º (primeiro) de Maio de 2026 e término em 30 de Abril de 2027, preservando-se a data-base da categoria representada pelo SINDIRODOVIARIOS/ES em 1º (primeiro) de Maio para os trabalhadores e empresas que atuam no setor produtivo previsto no caput desta cláusula, estabelecendo-se condições a serem cumpridas por todas as empresas representadas pelo SEACES/ES, sindicalizadas ou não, abrangendo todos os trabalhadores da base de representação do Sindicato laboral e aqueles empregados guarnecidos por este Aditivo a Convenção. Parágrafo 2º - Quando ocorrer fato, ou fatos, relevantes coletivos que comprometam as condições do presente aditivo e/ou impliquem em mudanças nas relações de trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, com o objetivo de dar solução ao problema ou problemas.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A CLAUSULA NONA DA CCT PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Todas as empresas abrangidas por este aditivo a CCT 2025/2027, filiadas ou não ao SEACES, estão obrigadas a conceder o ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), em jornadas diárias superior a 06 (seis) horas ou jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas, no valor de por dia efetivamente trabalhado; passando o valor anterior R$ 40,88 (Quarenta Reais e Oitenta e Oito Centavos) para R$ 42,96 (Quarenta e dois Reais e noventa e seis Centavos); reajuste de 5,1% (cinco virgula um por cento), estabelecendo o pagamento de 22 (vinte e dois) tickets/mês, respeitando-se os descontos previstos nos §1° e 3º da presente cláusula. Em se tratando de novas admissões, o fornecimento do ticket alimentação/refeição (ou cartão alimentação) se dará no prazo de 10 (dez) dias após a data de admissão. Parágrafo 1º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto no cartão de benefício do percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o valor do benefício concedido. Parágrafo 2º - O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão alimentação) deverá ser fornecido, por meio de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês. Parágrafo 3º - O trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma: a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das ausências; b) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de férias; e c) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário. Parágrafo 4º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT. Parágrafo 5º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica obrigada a fornecer o benefício pactuado no caput, ficando, nesses casos, facultado o fornecimento da alimentação, sendo autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado em caso de fornecimento de refeição. O fornecimento de refeição estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial. Parágrafo 6º - Compete ao SINDIRODOVIÁRIOS a administração e gestão o ticket refeição/alimentação dos trabalhadores, facultando ao sindicato a escolha da empresa fornecedora do ticket. Parágrafo 7º - Fornecimento de desjejum, no valor diário R$ 3,19 (Três Reais e Dezenove Centavos) ou in natura, por dia efetivamente trabalhado, a partir do registro deste instrumento. Nos casos de faltas INJUSTIFICADAS, o trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma: a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das faltas e; b) O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário”.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA OITAVA - AGENDAMENTO DE HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.