Acordo Coletivo
Registro MTE PI000090/2026 · Solicitação MR029372/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Altos/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Antônio Almeida/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Baixa Grande do Ribeiro/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Bertolínia/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bom Princípio do Piauí/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Lopes/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Cajazeiras do Piauí/PI, Cajueiro da Praia/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caraúbas do Piauí/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Caxingó/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Cocal/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Colônia do Piauí/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Demerval Lobão/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floresta do Piauí/PI, Floriano/PI, Francinópolis/PI, Francisco Ayres/PI, Francisco Macedo/PI, Francisco Santos/PI, Fronteiras/PI, Geminiano/PI, Gilbués/PI, Guadalupe/PI, Guaribas/PI, Hugo Napoleão/PI, Ilha Grande/PI, Inhuma/PI, Ipiranga
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Altos/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Antônio Almeida/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Baixa Grande do Ribeiro/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Bertolínia/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bom Princípio do Piauí/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Lopes/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Cajazeiras do Piauí/PI, Cajueiro da Praia/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caraúbas do Piauí/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Caxingó/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Cocal/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Colônia do Piauí/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Demerval Lobão/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floresta do Piauí/PI, Floriano/PI, Francinópolis/PI, Francisco Ayres/PI, Francisco Macedo/PI, Francisco Santos/PI, Fronteiras/PI, Geminiano/PI, Gilbués/PI, Guadalupe/PI, Guaribas/PI, Hugo Napoleão/PI, Ilha Grande/PI, Inhuma/PI, Ipiranga do Piauí/PI, Isaías Coelho/PI, Itainópolis/PI, Itaueira/PI, Jacobina do Piauí/PI, Jaicós/PI, Jardim do Mulato/PI, Jatobá do Piauí/PI, Jerumenha/PI, João Costa/PI, Joaquim Pires/PI, Joca Marques/PI, José de Freitas/PI, Juazeiro do Piauí/PI, Júlio Borges/PI, Jurema/PI, Lagoa Alegre/PI, Lagoa de São Francisco/PI, Lagoa do Barro do Piauí/PI, Lagoa do Piauí/PI, Lagoa do Sítio/PI, Lagoinha do Piauí/PI, Landri Sales/PI, Luís Correia/PI, Luzilândia/PI, Madeiro/PI, Manoel Emídio/PI, Marcolândia/PI, Marcos Parente/PI, Massapê do Piauí/PI, Matias Olímpio/PI, Miguel Alves/PI, Miguel Leão/PI, Milton Brandão/PI, Monsenhor Gil/PI, Monsenhor Hipólito/PI, Monte Alegre do Piauí/PI, Morro Cabeça no Tempo/PI, Morro do Chapéu do Piauí/PI, Murici dos Portelas/PI, Nazaré do Piauí/PI, Nazária/PI, Nossa Senhora de Nazaré/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI, Nova Santa Rita/PI, Novo Oriente do Piauí/PI, Novo Santo Antônio/PI, Oeiras/PI, Olho D'Água do Piauí/PI, Padre Marcos/PI, Paes Landim/PI, Pajeú do Piauí/PI, Palmeira do Piauí/PI, Palmeirais/PI, Paquetá/PI, Parnaguá/PI, Parnaíba/PI, Passagem Franca do Piauí/PI, Patos do Piauí/PI, Pau D'Arco do Piauí/PI, Paulistana/PI, Pavussu/PI, Pedro II/PI, Pedro Laurentino/PI, Picos/PI, Pimenteiras/PI, Pio IX/PI, Piracuruca/PI, Piripiri/PI, Porto Alegre do Piauí/PI, Porto/PI, Prata do Piauí/PI, Queimada Nova/PI, Redenção do Gurguéia/PI, Regeneração/PI, Riacho Frio/PI, Ribeira do Piauí/PI, Ribeiro Gonçalves/PI, Rio Grande do Piauí/PI, Santa Cruz do Piauí/PI, Santa Cruz dos Milagres/PI, Santa Filomena/PI, Santa Luz/PI, Santa Rosa do Piauí/PI, Santana do Piauí/PI, Santo Antônio de Lisboa/PI, Santo Antônio dos Milagres/PI, Santo Inácio do Piauí/PI, São Braz do Piauí/PI, São Félix do Piauí/PI, São Francisco de Assis do Piauí/PI, São Francisco do Piauí/PI, São Gonçalo do Gurguéia/PI, São Gonçalo do Piauí/PI, São João da Canabrava/PI, São João da Fronteira/PI, São João da Serra/PI, São João da Varjota/PI, São João do Arraial/PI, São João do Piauí/PI, São José do Divino/PI, São José do Peixe/PI, São José do Piauí/PI, São Julião/PI, São Lourenço do Piauí/PI, São Luis do Piauí/PI, São Miguel da Baixa Grande/PI, São Miguel do Fidalgo/PI, São Miguel do Tapuio/PI, São Pedro do Piauí/PI, São Raimundo Nonato/PI, Sebastião Barros/PI, Sebastião Leal/PI, Sigefredo Pacheco/PI, Simões/PI, Simplício Mendes/PI, Socorro do Piauí/PI, Sussuapara/PI, Tamboril do Piauí/PI, Tanque do Piauí/PI, Teresina/PI, União/PI, Uruçuí/PI, Valença do Piauí/PI, Várzea Branca/PI, Várzea Grande/PI, Vera Mendes/PI, Vila Nova do Piauí/PI e Wall Ferraz/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e que exerçam funções efetivamente enquadradas nas atividades regulamentadas da categoria profissional, observada a função preponderantemente exercida e registrada pela EMPRESA, os seguintes pisos salariais mensais: I — setor administrativo: R$ 1.872,91 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos); II — setor técnico e operacional: R$ 1.930,33 (um mil novecentos e trinta reais e trinta e três centavos); III — setor de locução e produção: R$ 2.656,93 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos). Parágrafo Primeiro. Os pisos previstos nesta cláusula aplicam-se exclusivamente aos EMPREGADOS que exerçam, de forma principal, habitual e formalmente enquadrada, as funções correspondentes aos respectivos setores, não se estendendo automaticamente a atividades acessórias, complementares, transitórias, eventuais ou compatíveis com a condição pessoal do EMPREGADO, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Parágrafo Segundo. O enquadramento funcional para fins de aplicação do piso salarial observará a função efetivamente contratada, a descrição das atividades desempenhadas, a legislação profissional aplicável e a estrutura interna de cargos da EMPRESA, vedada a interpretação extensiva que resulte em alteração automática de cargo, função, salário ou enquadramento profissional. Parágrafo Terceiro. O pagamento de salário superior aos pisos ora estabelecidos, por liberalidade da EMPRESA, por política interna, mérito, promoção, reenquadramento, ajuste individual, equiparação, decisão administrativa ou qualquer outra razão, não importará reconhecimento de novo piso salarial, paradigma coletivo, direito adquirido, incorporação definitiva de critério remuneratório ou obrigação de extensão a outros EMPREGADOS. Parágrafo Quarto. Na hipótese de admissão, desligamento, afastamento, suspensão ou interrupção parcial do contrato de trabalho no curso do mês, o salário será calculado de forma proporcional aos dias efetivamente devidos, observada a legislação aplicável. Parágrafo Quinto. Os pisos estabelecidos nesta cláusula não se confundem com gratificações, adicionais, benefícios, auxílios, prêmios, abonos, parcelas indenizatórias ou quaisquer outras verbas pagas pela EMPRESA, as quais somente integrarão a remuneração quando houver expressa determinação legal nesse sentido.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá aos EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho reajuste salarial no percentual de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), incidente sobre o salário-base vigente em 30 de abril de 2026, com efeitos a partir de 1º de maio de 2026, observadas as condições, critérios e limitações previstos nesta cláusula. Parágrafo Primeiro. O reajuste previsto no caput será aplicado exclusivamente sobre o salário-base do EMPREGADO, não incidindo sobre adicionais, gratificações, prêmios, abonos, auxílios, benefícios, parcelas indenizatórias, vantagens pessoais, horas extras, comissões, diárias, ajuda de custo ou quaisquer outras verbas de natureza variável, acessória ou não incorporada ao salário-base. 1 Parágrafo Segundo. Poderão ser integralmente compensados do reajuste previsto nesta cláusula todos os aumentos, antecipações, reajustes, abonos salariais incorporados, recomposições ou majorações salariais concedidos pela EMPRESA, espontaneamente ou por qualquer outro fundamento, no período compreendido entre a data-base anterior e a data de início de vigência deste Acordo, excetuados apenas os aumentos decorrentes de promoção formal, alteração efetiva de função, equiparação salarial determinada judicialmente ou adequação obrigatória ao piso salarial previsto neste instrumento. Parágrafo Terceiro. Para os EMPREGADOS admitidos após a data-base anterior, o reajuste será aplicado de forma proporcional ao número de meses completos trabalhados no período aquisitivo de referência, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. Parágrafo Quarto. O reajuste previsto nesta cláusula não se acumula com reajustes, índices, pisos ou recomposições salariais previstos em outros instrumentos coletivos, normas convencionais, acordos, convenções ou instrumentos normativos aplicáveis a categorias diferenciadas, prevalecendo, em qualquer hipótese, o critério mais específico ao enquadramento funcional e territorial do EMPREGADO, vedada a cumulação de vantagens de mesma natureza. Parágrafo Quinto. A concessão do reajuste ora pactuado não constitui reconhecimento de defasagem salarial, política permanente de recomposição, garantia de reajustes futuros, incorporação de índice econômico, direito adquirido a percentual equivalente em exercícios posteriores ou obrigação de manutenção de critério idêntico em negociações coletivas futuras. Parágrafo Sexto. Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula, quando houver necessidade operacional ou administrativa de processamento em folha posterior à data-base, poderão ser pagas em folha suplementar ou na folha de pagamento subsequente, sem incidência de multa, penalidade ou mora, desde que quitadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do registro ou assinatura deste Acordo, o que ocorrer por último. Parágrafo Sétimo. O reajuste previsto nesta cláusula observará, em qualquer hipótese, os limites econômicos, financeiros e operacionais da EMPRESA, não autorizando reenquadramento funcional automático, equiparação salarial, alteração contratual tácita, revisão de plano interno de cargos, caso haja, ou extensão automática de condições individuais a outros EMPREGADOS.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários de seus EMPREGADOS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma do art. 459, § 1º, da CLT, observados os critérios legais, contratuais e administrativos aplicáveis. Parágrafo Primeiro. Para fins de contagem do prazo previsto no caput, será considerado dia útil aquele assim definido pela legislação trabalhista e pela prática bancária aplicável ao local de pagamento, excluídos domingos, feriados nacionais, estaduais, municipais e dias sem expediente bancário. Parágrafo Segundo. O EMPREGADO deverá manter seus dados bancários e cadastrais atualizados perante a EMPRESA, respondendo por eventuais atrasos, devoluções, inconsistências ou impossibilidade de crédito decorrentes de informação incorreta, incompleta, desatualizada ou fornecida fora dos prazos administrativos internos. Parágrafo Terceiro. Havendo inconsistência operacional, bancária, cadastral, sistêmica ou administrativa não imputável à EMPRESA, o pagamento será regularizado no menor prazo possível após a identificação e saneamento do impedimento, sem que tal circunstância caracterize mora salarial, desde que comprovada a tentativa tempestiva de pagamento. Parágrafo Quarta. Poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento quando decorrentes de lei, decisão judicial, norma coletiva, autorização prévia e expressa do EMPREGADO, adiantamentos, benefícios concedidos, danos causados na forma do art. 462 da CLT ou outras hipóteses juridicamente admitidas. Parágrafo Quinto. Adiantamentos salariais, vales, antecipações, empréstimos, benefícios, ajustes de ponto, estornos, diferenças, descontos autorizados e demais lançamentos financeiros observarão os procedimentos internos da EMPRESA, os prazos de fechamento da folha de pagamento e a documentação comprobatória correspondente. Parágrafo Sexto. Eventuais diferenças salariais decorrentes de ajustes de ponto, informações prestadas fora do prazo de fechamento da folha, retificações cadastrais, afastamentos, retornos, lançamentos variáveis ou correções administrativas poderão ser processadas na folha de pagamento subsequente ou em folha complementar, sem caracterização de inadimplemento.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO RADIALISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA / TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.