Acordo Coletivo

Registro MTE PE000486/2026 · Solicitação MR025080/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Camaragibe/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Camaragibe/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento juridico tem por objetivo a IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE “BANCO DE HORAS” nos termos do Art.59 da C.L.T com a redação dada pela Lei nº. 9.601 de 21.01.1998, bem como aprovada pela Medida Provisória nº 2.076-38, de 21.06.2001, que vigorará de acordo com as CLÁUSULAS e CONDIÇÕES pactuadas neste instrumento, inclusive como determinada na cláusula 39ª da convenção coletiva do trabalho que determina que o regime de compensação de jornadas seja realizado somente através da pactuação formal do acordo coletivo específico de banco de horas.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Os empregados da empresa ora acordante poderão exceder em até duas horas a jornada diária de trabalho, não ultrapassando dez horas nos moldes do art. 59 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO

O excesso de horas trabalhadas pelos empregados da empresa acordante em um determinado dia, mesmo sendo domingo ou feriado, quando regulamentado o funcionamento naqueles dias, será levado a seu crédito e poderá ser compensado pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia qualquer, devendo as ditas horas extraordinárias vir a serem compensadas no prazo máximo de um ano, a partir da data da sua realização. Parágrafo primeiro – o empregado não poderá faltar injustificadamente ao trabalho e , posteriormente, pleitear a compensação das horas não trabalhadas naquele(s) dia (s) com os eventuais créditos que detenha por força das regras aqui estipuladas. Parágrafo segundo – fica ajustado que a compensação do excesso de horas trabalhadas poderá ser concentrada em dias inteiros de folgas, sendo os empregados informados, formalmente pela empresa dos dias em que recairão as compensações das horas extraordinárias trabalhadas. Poderá ser firmado acerto prévio entre o empregado e a empresa, visando um ajuste para gozo da folga compensatória, de forma bilateral. Parágrafo terceiro – a crédito da empresa e compensadas conforme os termos previstos no sistema de Banco de Horas pactuado neste instrumento, as horas não laboradas pelos empregados, decorrentes da paralisação da atividade da empresa em virtude de força maior, notadamente a ausência de energia elétrica, bem como se a dita paralisação ocorrer por iniciativa da empresa em virtude de contingências locais, notadamente as de natureza cultural e religiosa, ficando ressalvado que na hipótese de tais ocorrências, paralisação em virtude de força maior ou por contingência de natureza cultural e religiosa as empresas para virem a compensar tais horas, dispensarão formalmente os empregados de qualquer atividade laboral naquele período. Parágrafo quarto – as horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de uma hora trabalhada por uma hora compensada. Parágrafo quinto – na hipótese da jornada extraordinária por parte dos empregados da empresa vir a ocorrer em domingos e/ou feriados, a mesma será compensada considerando uma hora trabalhada por duas horas compensadas. Parágrafo sexto – na hipótese da jornada extraordinária por parte dos empregados da empresa vir a ocorrer em horário noturno, a mesma será compensada considerando uma hora noturna trabalhada por uma hora diurna compensada. Parágrafo sétimo – a possibilidade da jornada extraordinária por parte dos empregados da empresa vir a ocorrer em domingos e/ou feriados está diretamente vinculada às condições de funcionamento estipuladas pela CCT específica registrada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO EXCESSO DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS NÃO COMPENSADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO
  • CLÁUSULA NONA - DO PONTO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.