Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PE000481/2026 · Solicitação MR027778/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE VALES ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO:

As empresas concederão aos seus trabalhadores lotados no município de Recife, mensalmente, Tíquete Refeição, no valor mensal de R$ 4 00,00 (quatrocentos reais), a partir de 1ª de maio de 2026, sendo considerado o valor com base em 25 dias úteis no mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A entrega do vale alimentação/refeição será até o até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido . PARÁGRAFO SEGUNDO - O vale alimentação/refeição não tem natureza salarial, não se incorpora aos salários para quaisquer fins de direito e submete as regras estabelecidas na Lei nº 6.321/76, que institui o Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos domingos trabalhados e não compensados, o trabalhador terá direito ao recebimento do vale refeição/alimentação na proporção de 1/25 por dia efetivamente trabalhado. PARÁGRAFO QUARTO - A os que estejam em gozo de benefício previdenciário de qualquer natureza, será mantida a concessão dos créditos referentes ao vale alimentação/refeição até o limite de 30 dias a contar do início do afastamento. As disposições estabelecidas no presente parágrafo não se aplicam as hipóteses de licença maternidade. PARÁGRAFO QUINTO - As empresas concederão vale refeição/alimentação durante o período de férias àqueles empregados que não tiverem apresentado MAIS de 03(três) faltas injustificadas no período aquisitivo. Dada sua característica, bem como por se tratar de verba não habitual, declaram as partes que a referida parcela não possui natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins. PARÁGRAFO SEXTO- Em caso de falta a empresa descontará o valor correspondente a 1/25 por dia não trabalhado. PARÁGRAFO SÉTIMO: As diferenças apuradas nos valores do vale-alimentação, referentes aos meses de janeiro e fevereiro, serão quitadas quando do pagamento do vale-alimentação dos meses de abril e maio de 2026, respectivamente, a título de mera recomposição indenizatória, sem natureza salarial e sem reflexos em quaisquer verbas trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO: Os valores do vale-alimentação fixados na tabela desta cláusula foram pactuados considerando as condições econômico-financeiras vigentes na data de celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO NONO: A empresa envidará esforços junto ao ente público contratante para obter o reconhecimento dos impactos econômico-financeiros decorrentes dos valores do vale-alimentação ora pactuados, ficando desde já autorizada a apresentar o presente instrumento coletivo como fundamento para pedidos de repactuação, reequilíbrio ou revisão contratual, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONTROVÉRSIAS, IMISSÕES E DÚVIDAS:

As controvérsias, omissões e dúvidas, oriundas deste TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, Pernambuco, em qualquer de suas instâncias.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Este Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho está sendo lavrado em vias e laudas de igual teor e forma, extraindo-se lhes tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos Convenientes, uma das quais será depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco para fins de registro, como ordena o Parágrafo único do Artigo 14 da CLT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.