Acordo Coletivo

Registro MTE PE000479/2026 · Solicitação MR009297/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
09/03/2026 a 07/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Gameleira/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sirinhaém/PE e Tamandaré/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de março de 2026 a 07 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Gameleira/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sirinhaém/PE e Tamandaré/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho e o estabelecimento de condições para a suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como de compromissos compensatórios a serem aplicáveis, no âmbito das representações das partes acordantes, tudo em decorrência das dificuldades econômico-financeiras que afligem o setor produtivo sucroalcooleiro da região.

CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DE CONTRATO

Fica pactuada entre as partes a adoção pela EMPRESA , durante o período de 05(cinco) meses, a contar de 09 de março de 2026 a 07 de agosto de 2026, nos termos do artigo 476-A da Consolidação das Leis de Trabalho, a “Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho”, observando os seguintes princípios.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES

1 - A suspensão somente poderá ser adotada relativamente aos empregados que preencherem os requisitos para o recebimento da respectiva bolsa de qualificação profissional e exclusivamente nos prazos a que os mesmos a esta fizerem jus. 2 – Durante o prazo de afastamento, os beneficiários que estiverem com os contratos suspensos, frequentarão cursos de formação ou qualificação profissional, assim também entendidos cursos relacionados à elevação da escolaridade, segurança, higiene, medicina do trabalho, além de módulos específicos de formação técnica em consonância com a atividade prática de cada categoria envolvida a serem ministrados pela própria EMPRESA , por meio de instrutores devidamente qualificados, ou outro órgão profissional de qualificação ou por profissionais credenciados e qualificados para tanto, sem ônus para os empregados. 3 – A E MPRESA se compromete a conceder um adiantamento, mediante uma ajuda mensal, sem natureza salarial, os valores que virem a ser percebidos pelos beneficiários do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a título de bolsa de qualificação profissional, desde que esta atrase ou não venha a ser paga aos beneficiários no prazo de (30) trinta dias após ocorrida a suspensão do contrato, ficando desde já autorizada a proceder com o referido desconto/compensação do adiantamento realizado, na forma a ser pactuada com os SINDICATOS, após o término da referida suspensão. 4 - A EMPRESA se compromete a pagar os valores correspondentes as cotas de salário-família a que teriam jus os beneficiários se em atividade estivessem. 5 – A EMPRESA pagará, quando da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados que participarem da suspensão, indenização compensatória, sem natureza salarial, correspondente a 8% (oito por cento) dos salários vigentes à época, por cada mês ou intervalo de dias superior a 15 (quinze) em que existir a suspensão do contrato de trabalho. 6 - Como compensação por eventuais prejuízos causados aos beneficiários no tocante ao seguro-desemprego que, porventura vierem a ser demitidos nos 16 (dezesseis) meses posteriores à suspensão de seus contratos de trabalho, ora pactuada, a EMPRESA indenizará aos empregados que sofrerem redução ou exclusão das parcelas de seguro-desemprego, as importâncias equivalentes ao número de parcelas a que estes teriam direito caso não houvesse ocorrido a suspensão dos seus contratos de trabalho. 7 – A EMPRESA assegura o pagamento, as suas expensas, das mensalidades associativas devidas ao SINDICATO pelos empregados com contratos suspensos, de modo a evitar que a suspensão contratual acarrete perda de receita sindical. 8 – A suspensão contratual prevista nesta cláusula não prejudicará os valores nem a percepção do 13º salário do corrente ano de 2026, nem as férias com período aquisitivo em curso. 9 – A EMPRESA se compromete a comunicar a SRTE/PE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco e ao SINDICATO , com antecedência mínima de quinze (15) dias, o encerramento da suspensão, caso está ocorra antes do prazo previsto no presente acordo para o término das referidas suspensões. 10 – A suspensão do contrato de trabalho prevista nesta cláusula dependerá da aquiescência formal de cada empregado, cujo termo ficará arquivado em seu dossiê profissional a disposição da fiscalização trabalhista e do SINDICATO . 11 – Ficam asseguradas aos empregados beneficiários, após seu retorno ao trabalho, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido concedidas a categoria profissional a que pertence.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFICIÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.