Acordo Coletivo
Registro MTE PE000476/2026 · Solicitação MR028447/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRIVADAS DE ASSITÊNCIA MÉDICA , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRIVADAS DE ASSITÊNCIA MÉDICA , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 1º de maio de 2026, ficam assegurados os seguintes pisos salariais dos trabalhadores da COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PERNAMBUCO - COOPANEST-PE, representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL: Pessoal de Secretaria e Burocracia................. R$: 1.913,00 (um mil novencentos e treze reais). Pessoal de Serviços Gerais.............................. R$: 1.875,47 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A COOPANEST-PE concederá aos seus empregados, representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL , o percentual total de 4,39% (quatro virgula trinta e nove por cento ) , a partir do dia 1º de maio de 2026, incidente sobre os salários devidos em 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL , admitidos posteriormente a 1º de maio de 2025, terão os seus salários majorados na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, contados da data de suas admissões e até 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual acordado no caput desta cláusula quita quaisquer índices ou correções a título de reposição de perdas salariais porventura ocorridas ou estimadas até 30 de abril de 2026, e os que já foram estabelecidos por lei, ou quaisquer outros que venham a ser fixados a título de complementação. PARÁGRAFO TERCEIRO - No reajuste salarial indicado nesta cláusula serão compensadas todas as antecipações salariais concedidas, espontâneas ou compulsórias, no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/TICKET ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2026, a Cooperativa ora acordante, se obriga a fornecer mensalmente aos seus empregados, inclusive no mês em que estes encontrarem-se no gozo de férias, Vale-Alimentação e ou Ticket Refeição, em número proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sendo o valor unitário de R$: 40,00 (quarenta reais), independente da jornada praticada pelo empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: F ica a empresa acordante autorizada a descontar na folha de pagamento dos respectivos empregados, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do total da despesa realizada a este título, valor este, tido como sendo a participação do empregado no custo do referido benefício; PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica a Empresa acordante, autorizada a, no mês imediatamente seguinte, fazer a compensação dos vales que tenham sido concedidos antecipadamente e relativos aos dias não trabalhados pelo beneficiário no mês anterior; PARAGRAFO TERCEIRO: Os vales-alimentação/ ticket-refeição previstos nesta cláusula não integrarão o salário dos empregados para quaisquer fins.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO/"DAY OFF"
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.