Acordo Coletivo

Registro MTE PE000475/2026 · Solicitação MR022541/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
07/03/2026 a 08/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rurícolas , com abrangência territorial em Aliança/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de março de 2026 a 08 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rurícolas , com abrangência territorial em Aliança/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DAS FOLGAS E POSTERIOR COMPENSAÇÃO

Diante dos anseios dos trabalhadores, os quais autorizaram, por assembleia, o SINDICATO firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho eeste ente sindical declara, em caráter irrevogável e irretratável, que reconhece como legal e plenamente aplicável que nos dias a seguir indicado, em decorrência da rotineira diminuição de tarefas nesse período de entressafra, os trabalhadores rurais pertencentes a base territorial desse sindicato não trabalharão nas seguintes datas:07 de março de 2026, 21 de março de 2026, 04 de abril de 2026, 18 de abril de 2026, 02 de maio de 2026, 16 de maio de 2026, 30 de maio de 2026, 13 de junho de 2026, 27 de junho de 2026, 11 de julho de 2026, 25 de julho de 2026, 08 de agosto de 2026. Como compensação e observando-se o limite legal para a jornada diária de trabalho (08 horas), os trabalhadores que obtiveram folgas antecipadas nas datas acima indicadas deverão trabalhar não apenas as 04 (quatro) horas diárias normais, mas sim 08 (oito) horas, nos seguintes dias: 14 de março de 2026, 28 de março de 2026, 11 de abril de 2026, 25 de abril de 2026, 09 de maio de 2026, 23 de maio de 2026, 06 de junho de 2026, 20 de junho de 2026, 04 de julho de 2026, 18 de julho de 2026, 01 de agosto de 2026, 15 de agosto de 2026. PARAGRAFO PRIMEIRO Fica estipulado que em decorrência das folgas concedidas e da compensação a ser realizada, que nenhum acréscimo ou decréscimo será realizado na remuneração de cada trabalhador participante, exceto, nos casos de falta ao trabalho, que seguirá as regras de descontos previstas na CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO Em caso de rescisão contratual antes da compensação total das folgas antecipadamente concedidas e gozadas, desde já fica autorizado a dedução do total a ser recebido da quantia referente a uma diária por dia não compensado. VIGÊNCIA O presente instrumento vigorará apenas durante a entressafra 2026 de cana de açúcar da EMPRESA, seguindo as datas acima relacionadas. CLÁUSULAS DA CCT Ficam mantidas as todas as cláusulas pactuadas nas CCT´s que não colidirem com a jornada de trabalho acima celebrada, bem como toda a legislação aplicável as demais matérias. E por acharem justo e acordado, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, digitados em 03 (três) laudas, sendo o verso em branco, sendo uma delas para o devido registro no MTE em Pernambuco. Aliança/PE, 05 de março de 2026. ___________________________________ SINDICATO JOSÉ LOURENÇO DA SILVA Presidente ______________________________ EMPRESA JOSÉ GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ Sócio Administrador

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.