Convenção Coletiva
Registro MTE PE000473/2026 · Solicitação MR026333/2026 · registrado em 26/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPEUTAS E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPEUTAS E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DO PISO
Fica pactuado que o salário dos trabalhadores representados nesta convenção será reajustado a partir de 1º de setembro de 2025 , com a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento). Os pisos salarias também terão reajuste de 5% (cinco por cento). a) Até um 01 ano de função................................................................................R$ 2.062,04 b) De 01 a 02 anos de função.............................................................................R$ 2.260,43 c) De 02 a 03 anos de função.............................................................................R$ 2.448,67 d) Acima de 03 anos de função..........................................................................R$ 2.674,59 PARÁGRAFO PRIMEIRO : O reajuste concedido incidirá sobre o piso salarial vigente em 31.08.2025 ou sobre o efetivo salário percebido naquela data. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os valores remuneratórios previstos nesta cláusula quitam o percentual de produtividade ou aumento real de salário e quaisquer índices ou correções a título de reposição de perdas salariais por ventura ocorridos ou estimados entre 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 , compensando-se os aumentos espontâneos ou legais ocorridos na vigência da data base. PARÁGRAFO TERCEIRO : As diferenças salariais, retroativas a 1º de setembro de 2025 a 01.º de maio de 2026, serão pagas em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, contados a partir do mês junho de 2026, a título de ABONO indenizatório, ou seja, não tem natureza salarial. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado admitido após a data base da categoria receberá um reajuste salarial de forma proporcional ao seu tempo de serviço, devendo ser respeitado na proporcionalidade o piso mínimo previsto nesta Convenção
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
As empresas se comprometem a efetuar o pagamento do salário mensal até o 5º dia útil seguinte ao mês de vencimento. O pagamento será realizado em espécie se no último dia o empregado não puder receber, ou haja impedimento por qualquer motivo alheio a sua vontade.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM DIAS ISOLADOS E PAGAMENTO PROPORCIONAL
Quando o empregado prestar serviço ao empregador durante apenas 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três) dias por semana, ou em regime de plantões, o valor do seu salário ficará vinculado ao número de dias ou horas efetivamente trabalhadas, devendo ser garantido de forma proporcional o piso da categoria. Quando contratado por dias isolados esta forma de contratação já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devido o pagamento em dobro quando o trabalho for designado para dias santos ou feriados. PARÁGRAFO ÚNICO : Nos casos em que o empregado for contratado para trabalhar apenas nos finais de semana, fica afastada a hipótese do pagamento em dobro do dia de domingo em decorrência do objeto da contratação.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO RESSARCIMENTO DE DANOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REFEITÓRIO E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE E AJUDA DE CUSTO PARA COMPRA DE COMBUSTÍVEL
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.