Acordo Coletivo
Registro MTE PE000472/2026 · Solicitação MR020860/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS ASSALARIADOS: A PESSOA FÍSICA QUE PRESTA SERVIÇO EM PROPRIEDADE RURAL OU PRÉDIO RÚSTICO A EMPREGADORA RURAL, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, SOB DEPENDÊNCIA DESTE E MEDIANTE REMUNERAÇÃO , com abrangência territorial em Lagoa Grande/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de abril de 2026 a 10 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS ASSALARIADOS: A PESSOA FÍSICA QUE PRESTA SERVIÇO EM PROPRIEDADE RURAL OU PRÉDIO RÚSTICO A EMPREGADORA RURAL, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, SOB DEPENDÊNCIA DESTE E MEDIANTE REMUNERAÇÃO , com abrangência territorial em Lagoa Grande/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
3.1. Diante da importância do papel do Sindicato dos Trabalhadores, e com o intuito de trazer benefício para a comunidade empregada e para a Agropecuária Labrunier Ltda., o objetivo deste Acordo Coletivo, nos termos do art. 611–A da CLT, é viabilizar o ajuste de jornada de trabalho dos funcionários do quadro funcional da empresa. 3.2. Considerando a operação da empregadora, as partes ajustam que a alteração disposta no item anterior, será permitida independentemente de envio de justificativa para órgãos públicos, a fim de que haja uma melhor execução das atividades laborais. 3.3. Assim, a empresa acordante fica autorizada a adotar a compensação da jornada de trabalho, de forma que não haverá labor habitual no dia 20/04/2026, sendo tais horas compensadas no dia 21/04/2026 observados os limites máximos legais. 3.4. As partes têm ciência de que a negociação ora pactuada não tem o condão de desnaturar a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, mas possibilitar uma melhor adequação às necessidades da empresa e seus trabalhadores, esclarecendo, ainda, que as horas trabalhadas no dia 21/04/2026 serão destinadas à compensação, não sendo consideradas como horas extraordinárias e não resultará em alteração no salário do (a) empregado (a)
CLÁUSULA QUARTA - DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
4.1. Em se tratando de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante art. 611-A e 611-B, que versam, respectivamente, sobre as matérias passíveis de serem acordadas em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho e a constituição de objetos ilícitos, autoriza, de forma clara, a validade deste instrumento, que apresenta total conformidade com os dispositivo invocados, tendo prevalência inclusive sobre a lei. De igual forma, por força do art. 620, da CLT, as condições estabelecidas neste instrumento sobrepõem as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE
5.1. De acordo com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a duração normal do trabalho não excederá 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, sendo facultada a compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim sendo, considerando a natureza da mudança a ser executada, o regime laboral proposto se encaixa nessa definição.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DURAÇÃO E RENOVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.