Acordo Coletivo

Registro MTE PE000471/2026 · Solicitação MR028292/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 30 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOIS E GARAGEM , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOIS E GARAGEM , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Ajustam as partes reajuste salarial no percentual de 5% (cinco) por cento. Assim, a partir de 1º de abril de 2026 os pisos salariais mensais serão os seguintes: • dos operadores de estacionamento e operadores de caixa, será de R$ 1.678,89 (Hum mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos); • dos manobristas, será de R$ 1.768,92 (Hum mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos); • dos manobristas operacional, será de R$ 2.077,45 (Dois mil setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); A partir de 1ª de janeiro de 2026, os auxiliares de serviços gerais receberão 1 (hum) salário-mínimo nacional e os jovens aprendizes receberão R$ 748,64 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) reajustado de acordo com o salário-mínimo nacional. Os salários dos empregados(as), que sejam superiores ao piso estabelecido nesta convenção coletiva, serão reajustados em 5 % (cinco por cento), devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. § PRIMEIRO: Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o Contracheque correspondente. § SEGUNDO: A empresa se compromete a entregar os recibos de salário sempre que solicitada.

CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Será garantido ao trabalhador que exercer a mesma função, salário igual, independente de sexo, nacionalidade, idade e cor, não podendo a mesma empresa praticar salários diferenciados, observando-se o disposto no artigo 461, da CLT.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DE EMPREGADO - COMUNICADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FIXAÇÃO DA ESCALA DE 12X36 HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMAIS JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS - CONCESSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.