Acordo Coletivo
Registro MTE PB000237/2026 · Solicitação MR027715/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de asseio e conservação, higiene, limpeza urbana, limpeza e conservação ambiental, limpeza de fossas e caixas de água, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos, serviço sem destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários),varrição de vias públicas, serviços complementares de limpeza urbana, jardinagem e paisagismo, execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio), prestação de serviços de portaria, recepção e copa, turismo e hospitalidade, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas, em empresas de seleção, treinamento e locação de mão-de-obra no serviço público e privado, lavanderia de roupas, administradora de condomínio de edifícios, trabalhadores em condomínio de edifícios comerciais, empresariais e residenciais, shoppings centers (inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas, cabineiros de elevadores e serventes), empregados em empresas imobiliárias (compra, venda e locação de imóveis) , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de asseio e conservação, higiene, limpeza urbana, limpeza e conservação ambiental, limpeza de fossas e caixas de água, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos, serviço sem destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários),varrição de vias públicas, serviços complementares de limpeza urbana, jardinagem e paisagismo, execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio), prestação de serviços de portaria, recepção e copa, turismo e hospitalidade, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas, em empresas de seleção, treinamento e locação de mão-de-obra no serviço público e privado, lavanderia de roupas, administradora de condomínio de edifícios, trabalhadores em condomínio de edifícios comerciais, empresariais e residenciais, shoppings centers (inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas, cabineiros de elevadores e serventes), empregados em empresas imobiliárias (compra, venda e locação de imóveis) , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO
As partes pactuam quando à efetividade da negociação a adoção, quando pertinente, da jornada de trabalho sob o regime de 12x36, cumprindo assim, o disciplinado no artigo 61 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS
Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7º, inciso XIII e XXVI, da Constituição Federal, que os empregados, vinculados a empresa acordante, poderão adotar, a escala de serviço de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, versando o presente instrumento normativo sobre a compensação de horário, negociada em CCT, e o direito do trabalhador ao seu respeito, atendendo a negociação coletiva com aprovação nas respectivas assembleias geral, o seguinte: PARÁGRAFO PRIMEIRO - O intervalo para descanso será de, no mínimo, 1 hora, conforme inteligência do incisoIII, do artigo 611-A da CLT. Contudo, na hipótese de peculiaridade de serviços a serem executados, e/ou atendendoàs conveniências do tomador do serviço, os empregadores poderão conceder intervalos para repouso oualimentação superiores a 02 (duas) horas. PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrangeos pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e domingos e serãoconsiderados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art.70 e o § 5º do art. 73.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONTROVÉRSIAS, OMISSÕES E DÚVIDAS
As controvérsias, omissões e dúvidas, oriundas deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão dirimidas pelaJustiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região – Paraíba, em qualquerde suas instâncias. Este Acordo Coletivo de Trabalho será depositado no Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do sistemamediador, em conformidade com o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.